Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Loester Alex Centurião de Rezende Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Advogada: Vivian Rodrigues Franco (OAB: 30291/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: CPM Cury Serviços Médicos Ltda. EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE JUNTADO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 30/03/2015, quando exercia a função de motorista de carreta. O apelante sustentou que remanesceram sequelas no joelho direito, com limitação funcional e redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, apontando achados em exame de ressonância magnética e alegando insuficiência da avaliação pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela permanente, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal com o acidente narrado; (ii) estabelecer se exame de ressonância magnética juntado apenas em grau recursal configura documento novo apto a infirmar a conclusão da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a existência de sequela permanente, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. A qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho e o recebimento anterior de auxílio-doença acidentário não são suficientes, por si sós, para autorizar a concessão do auxílio-acidente, quando não comprovada redução definitiva da capacidade laborativa decorrente do evento. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, conclui que o acidente descrito na inicial ocasionou ferimento extenso e contaminado na face anterior do joelho direito, sem lesões ósseas, articulares ou meniscais, sem alteração da marcha e sem sequela laboral permanente. A leve limitação de flexão no joelho direito constatada no exame físico não autoriza a concessão do benefício quando o perito afasta expressamente o nexo causal entre essa limitação e o acidente narrado na inicial. A irrelevância do grau da redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente não dispensa a comprovação da existência de sequela permanente, da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal com o acidente. Alterações ortopédicas posteriores no joelho direito, inclusive meniscais e degenerativas, não comprovam o direito ao auxílio-acidente quando desacompanhadas de prova técnica segura de que decorreram do acidente de 2015 e de que produziram redução definitiva da capacidade laboral. O laudo pericial deve prevalecer quando enfrenta a documentação médica, avalia o histórico do segurado, realiza exame físico e apresenta conclusão fundamentada, sem que haja elementos técnicos robustos capazes de infirmá-lo. O exame de ressonância magnética realizado em 24/01/2024 não configura documento novo em grau recursal, pois é anterior à sentença e à perícia judicial, e a parte não demonstra justo impedimento para sua juntada oportuna, conforme exige o art. 435 do CPC. Ainda que admitida sua análise, a ressonância magnética não altera a conclusão do julgamento, pois seus achados não comprovam que as alterações no joelho direito decorreram do acidente de trabalho narrado, nem demonstram redução definitiva da capacidade laboral para a atividade de motorista de carreta. A ausência de comprovação de incapacidade, redução da capacidade laborativa ou sequela permanente decorrente do acidente impede a concessão de auxílio-acidente, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul citados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige prova cumulativa de sequela permanente, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre a limitação funcional e o acidente. 2. A existência de alterações ortopédicas posteriores não autoriza a concessão do auxílio-acidente quando a perícia judicial afasta o nexo causal com o acidente narrado. 3. Documento médico preexistente à sentença e à perícia judicial, juntado apenas em grau recursal sem justificativa de impossibilidade de apresentação anterior, não configura documento novo nos termos do art. 435 do CPC. 4. O laudo pericial judicial claro, fundamentado e não infirmado por prova técnica robusta constitui elemento suficiente para manter a improcedência do pedido de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, 435 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0815940-27.2021.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Waldir Marques, j. 23.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803399-13.2022.8.12.0005, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Waldir Marques, j. 09.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0812252-49.2024.8.12.0002, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 18.05.2026, p. 20.05.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800803-56.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.