Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 452/462: "3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Eduardo Baravelli, para fins de condenar Eldorado Brasil Celulose S/A e Vitor Rafael Prado dos Santos, de forma solidária: a) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); b) ao pagamento de pensão mensal ao autor no importe de 2/3 (dois terços) da remuneração mensal líquida auferida pelo genitor Marcelo Jose Baravelli a partir da data do evento danoso, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa Selic, aplicada isoladamente, conforme Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se."