Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Vale Urucum Indústria e Comercio Ltda. Repre. Legal: Eduardo Augusto de Lima Guiliani Advogado: Lucas Braga Eichenberg (OAB: 48756/RS) Advogado: Paulo Valed Perry Filho (OAB: 87141/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I) Apesar da previsão contratual de necessidade de comunicação prévia de 60 dias para rescisão imotivada, que gerou cobrança referente aos meses após o cancelamento do contrato, o fundamento normativo da cláusula previsto no parágrafo único do art. 17 da RN/ANS nº 195/2009 foi anulado pela RN/ANS nº 455/2020, em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a abusividade da exigência de permanência mínima e de cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento, por violação aos arts. 6.º e 51 do CDC, entendimento aplicável aos contratos coletivos empresariais de plano de saúde ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde. Precedentes. II) Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800566-06.2021.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene