Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fortwest Segurança Ltda Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta em face de Instituição Bancária, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes do alegado cancelamento indevido de cartões de crédito empresariais vinculados à empresa. A autora sustenta que o cancelamento ocorreu sem solicitação dos sócios e sem comunicação prévia, o que teria reduzido sua linha de crédito e impactado suas atividades empresariais, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença concluiu pela ausência de prova do ato ilícito. Em apelação, a autora defende a reforma da decisão, alegando desconsideração de prova testemunhal e de gravação telefônica, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede de apelação, a matéria relativa à inversão do ônus da prova quando a decisão saneadora que a indeferiu não foi impugnada por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se há prova suficiente de cancelamento indevido do cartão de crédito empresarial apta a configurar ato ilícito e ensejar indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Reconhece-se a preclusão quanto à discussão sobre a inversão do ônus da prova, pois a decisão interlocutória que indeferiu a medida é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, e a ausência de impugnação no momento oportuno impede sua rediscussão em apelação. 2) Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente diante da manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório fixada na decisão saneadora. 3) Os registros administrativos apresentados pela instituição financeira indicam que o cancelamento do cartão foi realizado a pedido do cliente, não tendo a autora produzido prova documental ou técnica capaz de infirmar tais registros. 4) A prova testemunhal revela-se insuficiente para demonstrar a ocorrência de cancelamento unilateral indevido, por basear-se em percepções indiretas acerca da relação entre as partes. 5) O áudio apresentado contém apenas declarações do próprio sócio da empresa autora, sem elementos externos de corroboração que comprovem a origem indevida do cancelamento do serviço. 6) A ausência de requerimento de diligências probatórias aptas a esclarecer a origem do cancelamento, como a requisição de documentos internos do banco ou a oitiva de responsáveis pela operação, reforça a insuficiência probatória acerca do alegado defeito na prestação do serviço. 7) A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige demonstração de lesão à sua honra objetiva, consistente em abalo à reputação ou credibilidade perante terceiros, o que não foi comprovado no caso concreto. 8) Eventuais transtornos decorrentes da indisponibilidade do serviço, desacompanhados de repercussão externa negativa, configuram meros aborrecimentos inerentes às relações comerciais e não geram dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A decisão interlocutória que indefere a inversão do ônus da prova é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, e a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta preclusão da matéria. 2) Incumbe ao autor comprovar o cancelamento indevido de serviço bancário quando mantida a distribuição ordinária do ônus da prova. 3) O cancelamento de cartão de crédito empresarial, desacompanhado de prova de ato ilícito e de repercussão negativa à honra objetiva da pessoa jurídica, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 507; 1.015, XI; 85, §11. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.910.001/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022. Súmula 227/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842619-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.