Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2980893/MS (2025/0246342-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: NEIDE RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, impugnando acórdão assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SALDO DAS COTAS PASEP – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA – AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO – AFASTADA – MÉRITO – CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) – INTEGRALIDADE DO SALDO – NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DEPOSITADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. O art. 5º, da Lei Complementar nº 08, de 03/12/1970, prevê expressamente que "o Banco do Brasil S. A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Assim, além se ser atribuição legal do Banco do Brasil S/A a administração do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), por este serviço recebe uma comissão, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Lodo, inegável sua responsabilidade na hipótese de eventual má administração da conta individual, exsurgindo daí a sua legitimidade passiva. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS/PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do recebimento dos valores depositados. Prescrição não configurada. Não obstante afirme a parte ré que os cálculos da inicial não observaram a legislação aplicável, não logrou êxito em comprovar a regularidade do saldo existente na conta individual da autora, mesmo porque, sequer promoveu cálculos com base na legislação aplicável ao presente caso. Nesse contexto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do referido saldo, consoante preconiza o art. 373, inc. II, do CPC/15, impõe-se, como fez a sentença, a procedência do pedido, neste ponto. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois teria ocorrido ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, em razão de omissões quanto à matéria de mérito; (ii) art. 205 do Código Civil, pois "a Recorrida teve ciência dos supostos desfalques em 14/08/1999 quando realizou o saque dos valores via FOPAG e que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 17/12/2020, sendo evidente a prescrição, diante do decurso do prazo decenal"; (iii) arts. 17 e 927, III, do CPC (Tema Repetitivo 1.150/STJ), "ao entender ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP"; (iv) arts. 3º, a, b, c e 4º da Lei Complementar 26/1975, pois foram aplicados índices diversos aos pré-determinados, devendo ser modificada a decisão para que seja aplicado 3% ao ano. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em relação à alegada violação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, por estar em consonância com o Tema 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto (fls. 724-730). Passo a examinar, então, as questões remanescentes. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 842-847): O recorrente, argui, primeiramente, a questão prejudicial da prescrição, alegando que mesmo se aplicando ao caso a prescrição decenal a pretensão autoral estaria prescrita, vez que tal prazo passaria a fluir do prazo do pagamento do rendimento em conta corrente do autor, que teria ocorrido em 17.12.2020. Referida questão não merece prosperar. Sobre o tema em destaque, sobreveio o julgamento do Tema repetitivo n. 1150/STJ, fixando o Tribunal da Cidadania a seguinte tese vinculante: [...] Nesses termos, não há que como se reconhecer a prescrição, haja vista que, em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, que no caso coincide com a data em que o Apelada recebeu os valores depositados (02/03/2016). [...] Ou seja, no caso em tela, a interposição o termo da inicial da prescrição ocorreu menos de 10 anos antes do ajuizamento da demanda, de forma que não restou configurada a prescrição, razão pela qual afasto a questão prejudicial da prescrição. [...] Pois bem. Não obstante afirme a parte ré que os cálculos da inicial não observaram a legislação aplicável, não logrou êxito em comprovar a regularidade do saldo existente na conta individual da autora, mesmo porque, sequer promoveu cálculos com base na legislação aplicável ao presente caso. [...] Ademais, não há nenhuma afronta à LC 26/1975, uma vez que o perito desenvolveu seu trabalho em estrito cumprimento a legislação aplicável ao caso, considerando todo e qualquer crédito/débito ocorrido na conta da autora, além do índices aplicáveis à matéria (fls.376). [...] Nesse contexto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do referido saldo, consoante preconiza o art. 373, inc. II, do CPC/15, impõe-se, como fez a sentença, a procedência do pedido, neste ponto. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. No caso, as instâncias ordinárias consideraram como termo inicial para a contagem da prescrição o momento do saque do benefício, quando a parte recorrente teve ciência de que os valores seriam diversos daqueles que deveriam ter sido inseridos na sua conta individual do PASEP. Desse modo, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. No mesmo óbice incide a pretensão de alteração do índice de correção monetária, considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido da regularidade do cálculo apresentado no laudo pericial. Ainda que assim não fosse, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido com fundamento no art. 373, II, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA