Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória movida pelo Espólio de Sebastião Osmyr Fonseca de Assis em face de Johanna Paulina Wilhelmina Trindade Breure Christianini e outros, todos devidamente qualificados. O feito vinha em seu trâmite normal, até que as partes noticiaram a realização do acordo extrajudicial de f. 237-242, pelo que pugnaram por sua homologação judicial. É o sucinto relatório. Decido. A despeito do desejo manifestado pelos acordantes no sentido de "rescindir" as sentenças homologatórias/extintivas outrora proferidas pelo Juízo no âmbito das ações de nº 0800589-98.2019.8.12.0028, 000068-61.1997.8.12.0028 e 0800123-36.2021.8.12.0028, é de se ressalvar que as partes, em verdade, celebraram efetiva novação em relação às obrigações antes contraídas nos acordos firmados naqueles processos, na forma do art. 360, inciso I, do Código Civil, seja em razão da própria impossibilidade de haver rescisão de tais provimentos pelo simples consenso das partes, seja porque os contraentes apenas reformularam os termos dos direitos e dos deveres antes constituídos, de modo a não mais remanescerem as condições originárias. A propósito, eventual desfazimento das providências outrora encetadas pelos interessados com base nos ajustes novados deverá ser promovido diretamente pelos próprios interessados a partir dos novos termos contratuais firmados e independentemente de diligências deste Juízo e às próprias expensas, sendo que eventual controvérsia futura surgida dessa nova convenção, se o caso, deverá ser travada neste palco processual, restando mantida incólume a determinação judicial de extinção das referidas ações. Tendo em conta tais premissas e à luz da disposição do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, homologo o acordo de f. 237-242, o que faço com resolução do mérito. Sem custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado. Traslade-se cópia da presente decisão para o bojo das ações de nº 0800589-98.2019.8.12.0028, 000068-61.1997.8.12.0028 e 0800123-36.2021.8.12.0028. Outrossim, tendo em vista que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.