Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iranilde Alves Fernandes -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:52
Definitivo
23/04/2025, 13:52
Trânsito em julgado
23/04/2025, 08:15
Ato ordinatório
07/04/2025, 01:07
Expedida/certificada
27/03/2025, 11:57
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:57
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/03/2025, 11:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 22:04
Ato ordinatório
26/03/2025, 02:44
Publicação
26/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iranilde Alves Fernandes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que, sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não restaria caracterizada lesão ou ameaça a direito. Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807826-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iranilde Alves Fernandes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que, sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não restaria caracterizada lesão ou ameaça a direito. Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807826-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:34
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:41
Não-Provimento
24/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
21/03/2025, 01:13
Ato ordinatório
19/03/2025, 03:43
Publicação
19/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Iranilde Alves Fernandes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807826-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:31
Inclusão em pauta
18/03/2025, 10:23
Expedida/Certificada
10/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:48
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
10/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:23
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:12
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:55
Distribuição (sorteio)
06/03/2025, 18:55
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:36
Recebimento
06/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Iranilde Alves Fernandes - Despacho de fls. 64. "Vistos etc. Considerando a certidão de f. 77, remetam-se ao TJMS para processamento do apelo. Intimem-se"
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Iranilde Alves Fernandes - Sentença de fls. 48/50. "(...)
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Iranilde Alves Fernandes - Despacho de fls. 40. "Defiro a gratuidade. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento à atual redação do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, também para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a") do benefício pretendido na inicial. Com a emenda, tornem conclusos. Intimem-se."
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -