Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Paulo Ricardo Cesar Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB: 207353/MG)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da especificidade de sua função de acabador de superfícies de concreto/mármore e da alegada redução mínima da capacidade laboral decorrente de fratura consolidada no pé esquerdo. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, anular o acórdão e conceder o benefício, além de prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar: a) a especificidade das atividades exercidas pelo segurado; b) a tese da lesão mínima apta a ensejar auxílio-acidente; c) a possibilidade de o julgador afastar-se das conclusões do laudo pericial; d) o alegado descumprimento do Manual Técnico da Perícia Médica Previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a prova pericial judicial, a qual concluiu de forma categórica pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado, mesmo após fratura consolidada (CID T93), consignando inexistência de sequela funcional limitante. 7. Houve enfrentamento direto das alegações de dores persistentes e maior esforço físico, registrando-se que tais assertivas não encontraram respaldo técnico objetivo no laudo pericial, considerado meio de prova adequado para aferição da capacidade laborativa em demandas previdenciárias. 8. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) foi observado, tendo o colegiado fundamentado a conclusão na prova técnica produzida. 9. Embora a jurisprudência admita a concessão de auxílio-acidente em hipóteses de lesão mínima, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC, tal orientação pressupõe a existência de redução efetiva da capacidade laboral, ainda que mínima, circunstância não constatada no caso concreto. 10. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não caracteriza omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada no acórdão, especialmente quando a decisão se apoia em laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. 2. A concessão do auxílio-acidente, ainda que sob a ótica da lesão mínima, pressupõe a comprovação técnica de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a alegação subjetiva de maior esforço ou dor desacompanhada de respaldo pericial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804502-93.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.