Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário da parte executada. II - SUSPENSÃO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens efetivamente penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:41
Ato ordinatório
18/05/2026, 11:32
Recebimento
17/04/2026, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:51
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:40
Publicação
22/01/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da juntada do Ofício de fls. 807/809. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da juntada do Ofício de fls. 807/809. Prazo de 15 (quinze) dias.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:36
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:31
Documento (Ofício)
28/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:31
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 12:17
Publicação
31/10/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do requerimento de penhora de salário. Para viabilizar a análise do pleito, sem prejuízo da providência determinada no parágrafo anterior, oficie-se ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS requisitando seja remetido a este juízo, em igual prazo, o último holerite do requerido.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 17:03
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 16:32
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:19
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:52
Recebimento
27/10/2025, 15:28
Mero expediente
27/10/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 15:12
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 15:11
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:27
Publicação
17/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:02
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:36
Decurso de Prazo
19/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:16
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:29
Publicação
07/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:52
Recebimento
02/07/2025, 16:09
Outras Decisões
02/07/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:38
Publicação
09/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Osair Pires Esvicero Júnior (OAB 6210/MS) Processo 0803992-30.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Rogerio Kades de Oliveira - Exectdo: Rogério Albaneze Carretoni - Intima-se parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das alegações apresentadas pelo executado às p. 759-761.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:47
Publicação
20/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Osair Pires Esvicero Júnior (OAB 6210/MS), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Thiago Novaes Sahib (OAB 16795/MS) Processo 0803992-30.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Rogerio Kades de Oliveira - Exectdo: Rogério Albaneze Carretoni - Vistos etc. Promova a serventia a liberação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas". Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos), cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, inclusive, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente do resultado da ordem de bloqueio (art. 854, §2, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes".
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Recebimento
17/03/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2025, 04:56
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:52
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:02
Desarquivamento
19/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
31/12/2024, 02:10
Ato ordinatório
16/12/2024, 01:44
Ato ordinatório
19/09/2024, 02:27
Ato ordinatório
28/02/2024, 00:05
Provisório
18/12/2023, 18:48
Publicação
11/12/2023, 20:08
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:35
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:50
Recebimento
27/10/2023, 16:27
Outras Decisões
27/10/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:33
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:23
Publicação
05/09/2023, 20:09
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:35
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:35
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:04
Documento (Informações)
16/08/2023, 13:13
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 15:14
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:27
Custas
15/08/2023, 07:06
Publicação
14/08/2023, 20:24
Documento (Informações)
14/08/2023, 13:51
Custas
14/08/2023, 09:12
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:38
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 15:41
Documento (Informações)
31/07/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:04
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:30
Publicação
16/06/2023, 20:17
Ato ordinatório
16/06/2023, 07:36
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:59
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:12
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:52
Publicação
20/04/2023, 20:07
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:33
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/03/2023, 11:54
Recebimento
20/03/2023, 15:44
Mero expediente
20/03/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:05
Ato ordinatório
08/03/2023, 06:31
Publicação
03/03/2023, 20:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/03/2023, 16:46
Ato ordinatório
03/03/2023, 07:34
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:41
Reativação
13/02/2023, 12:42
Reativação
13/02/2023, 12:42
Trânsito em julgado
10/02/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rogério Albaneze Carretoni Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Thiago Novaes Sahib (OAB: 16795/MS)
Apelado: Carlos Rogerio Kades de Oliveira Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Advogado: Osair Pires Esvicero Junior (OAB: 6210/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRIGA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRESSÕES. EXCESSO VERIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o apelante agrediu fisicamente o autor em razão de supostas ofensas verbais, não se comprovando qualquer excludente de culpabilidade, resta configurado o dever de indenizar. 2. Na quantificação da reparação desta natureza há de se observar, entre outras características, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem permitir que ocorra enriquecimento sem causa de um e sanção demasiada do outro. A indenização por danos morais deve ser mantida no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o trauma suportado pelo autor e punir o requerido pelo seu comportamento que excedeu os limites do razoável. 3. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803992-30.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.