Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A exequente, às fls. 231, com fundamento no art. 9º da Resolução CNJ nº 236/2016 e no art. 883 do CPC, apresentou pedido expresso de indicação do leiloeiro Bruno Barreto Sanches, regularmente credenciado junto ao TJMS, para conduzir a alienação dos bens vinculados ao feito. Com efeito, a decisão de fls. 223/225 determinou a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão eletrônico. Contudo, observa-se que, embora já tenha havido sorteio de leiloeiro oficial, fls. 233, não se iniciou qualquer ato expropriatório. Assim, não se consolidou a atuação do profissional sorteado, o que permite a substituição sem prejuízo às partes ou ao regular andamento processual. Desse modo, o acolhimento da indicação encontra respaldo no princípio da efetividade da execução, uma vez que visa garantir maior celeridade e segurança na realização do leilão, sem comprometer o contraditório ou a publicidade dos atos, já que todas as formalidades previstas no CPC e no Provimento CSM nº 375/2016 serão observadas. Diante disso, e considerando que não houve início do leilão, acolhe-se a indicação formulada pela parte credora, tornando sem efeito o sorteio anterior e nomeando o leiloeiro Bruno Barreto Sanches para a condução da alienação judicial do bem penhorado, nos moldes da decisão de fls. 223/225. Intime-se o leiloeiro. Cientifique-se o leiloeiro anteriormente sorteado. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande/MS, data da assinatura digital Giuliano Máximo Martins