Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Alexandre de Oliveira, Selma Donche Teixeira de Oliveira - Assim, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Rendo-me ao atual entendimento prevalecente no E. Tribunal de Justiça, no sentido que no cancelamento da distribuição anterior à citação não é devida a condenação da parte autora ao recolhimento das custas judiciais. Confira-se: "RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. Em caso de cancelamento da distribuição anteriormente à citação, não é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0830495-44.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/10/2024, p: 09/10/2024)."
Intimação - ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0803434-57.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.