Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc... I. Não conheço os embargos de declaração opostos às fls. 444/447, posto que nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil e da jurisprudência, não é cabível recurso em face de despacho sem cunho decisório. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019) - destaquei. II. Contudo, diante do alegado, antes de determinar a expedição do requisitório quanto ao valor principal, intime-se a autarquia requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de honorários sucumbenciais (fls. 421/425 e fls. 444/447). Após, conclusos para decisão. III. Às providências e intimações necessárias.