Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Discorrendo acerca da desnecessidade da juntada prévia das matrículas dos imóveis localizados e contrato social da empresa em que sócio o executado, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a realização de diversas diligências por iniciativa deste juízo. Passa-se a análise da pertinência e indispensabilidade das medidas requeridas. Quanto a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), esta resta indeferida, posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens. Não bastasse isso, já foram localizados bens de propriedade do devedor, não tendo a parte exequente interesse em diligenciar por sua penhora. No mesmo diapasão, não se mostra pertinente a expedição de ofícios aos "Cartórios de Registro de Imóveis competentes" eis que, em se tratando de registro públicos, evidente que a própria parte interessada poderá realizar a providência, não se mostrando razoável que a medida, em seu estrito interesse, seja terceirizada ao Poder Judiciário. Aliás, em se tratando de imóveis perfeitamente identificados na declaração de bens do devedor, a parte exequente poderá realizar a diligência sem a mínima dificuldade. Também com relação a expedição de ofício à Junta Comercial, esta se mostra absolutamente desnecessária eis que, mais uma vez, estamos tratando de dados públicos, de fácil obtenção pela parte exequente. Observo que a exequente chegou a requerer dilação de prazo em duas oportunidades para nada diligenciar, pretendendo que o Poder Judiciário a substitua naquilo que se mostrou desinteressada e negligente. A única diligência efetivamente pertinente e que depende deste Poder é a expedição de mandado para que sejam relacionados os bens móveis que guarnecem a residência dos executados, medida esta que deve ser deferida, uma vez que é plenamente possível o encontro de bens penhoráveis. No entanto, deixo de determinar desde logo a penhora, pois é ônus da parte exequente a indicação dos bens, inclusive assumindo o risco, com tal indicação, de ser demandada por suposta impenhorabilidade, não podendo em princípio delegar a atribuição de mensurar se determinado bem é penhorável, ou não, ao Oficial de Justiça. Assim, considerando-se o disposto no art. 836, §1º do Código de Processo Civil, determino seja deprecada a constatação a fim de serem relacionados os bens que guarnecem a residência da parte executada, nomeando-se o próprio executado como depositário provisório de tais bens (art. 836, § 2º, CPC). Após, dê-se ciência da lista à parte exequente para que indique os bens que eventualmente pretende penhorar. Intime(m)-se.