ABRASPREV – ASSOCIAçãO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO FERNANDO AQUINO SOARES
OAB/MS 28358·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Autor
TIAGO FERNANDO AQUINO SOARES
OAB/MS 28358·CPF·Representa: Réu
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/04/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a petição juntada (fls. 200), na qual a advogada da parte requerida informa e comprova a rescisão contratual, nos termos do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de continuidade do processo sem a sua defesa técnica, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo legal. Às providências e intimações necessárias.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:30
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:43
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:41
Recebimento
26/03/2026, 09:24
Mero expediente
26/03/2026, 09:24
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:30
Ato ordinatório
30/11/2025, 16:46
Publicação
19/11/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Contestação de f. 134/155.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Contestação de f. 134/155.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:15
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:15
Publicação
15/10/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 12:48
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:08
Recebimento
23/09/2025, 14:07
Requisição de Informações
23/09/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:52
Reativação
18/09/2025, 12:51
Definitivo
11/09/2025, 13:17
Trânsito em julgado
11/09/2025, 13:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2025, 16:41
Publicação
14/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III DISPOSITIVO Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pacialmente procedente o pedido inicial para: A) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor Jose Soli e a ré Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social que ensejou nos descontos sob o título "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021"; B) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores referentes aos descontos indevidos, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde cada pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), quando, então, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA). Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal (Selic), o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; C) condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ré, conforme fundamentação acima. Em consequência, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:52
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:52
Recebimento
11/08/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 14:28
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:28
Procedência em Parte
11/08/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:07
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:45
Publicação
30/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Soli -
Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Por fim, concluso para saneamento do feito, oportunidade em que eventual(ais) preliminar(es) será(ão) analisada(s). Cumpra-se.
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0802464-05.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:31
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:08
Recebimento
23/04/2025, 10:49
Mero expediente
23/04/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:35
Petição (Replica)
14/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:29
Publicação
21/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Soli -
Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0802464-05.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 16:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/02/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:30
Petição (Contestação)
07/02/2025, 11:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 10:40
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Soli -
Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0802464-05.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência. 2. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5. Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. ///// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:03
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:31
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:26
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2025, 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2025, 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2025, 18:39
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))