Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O Código de Processo Civil admite que as partes requeiram esclarecimentos e ajustes quanto à decisão saneadora, em prestígio aos princípios da cooperação e do contraditório (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). Assim, passo a analisar a manifestação da parte requerida como pedido de esclarecimentos. 01. Inicialmente, defiro a dilação do prazo para exibição dos documentos anteriormente determinados, que passa a ser de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. 02. No tocante à distribuição do ônus da prova, mantenho-a tal como fixada na decisão saneadora. Não se está a impor à parte requerida a produção de prova negativa. A redistribuição operada limita-se à exibição documental e à cooperação na produção da prova técnica, permanecendo à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A efetividade dos Equipamentos de Proteção Individual e a caracterização de eventual insalubridade serão apuradas, se necessário, por meio de prova pericial, que poderá ser oportunamente requerida pela parte. 03. Quanto à advertência fundada no art. 400 do CPC, esclareço que eventual presunção decorrente da não apresentação injustificada de documentos será aplicada de forma moderada e conforme as circunstâncias do caso concreto, restrita ao fato que o documento visava demonstrar. 04. No que se refere à prescrição (inclusive eventual prescrição parcial) e às questões relativas à necessidade de previsão em lei municipal para pagamento de adicional de insalubridade, bem como à inaplicabilidade de reflexos próprios do regime celetista, tratam-se de matérias de direito a serem apreciadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido. 05. Por fim, para evitar qualquer prejuízo às partes, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, nos termos anteriormente determinados. A análise dos requerimentos probatórios já formulados pela parte autora fica postergada para momento oportuno, após o decurso do prazo ora assinalado.