Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joelson Monteiro Ramires Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS)
Apelado: João Batista Trindade Rodrigues Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Apelada: Sueli Serra Trindade Rodrigues Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Apelado: Luis Henrique Fernandes Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Apelado: Vanessa Vilas Boas Rocco Fernandes Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA - RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETORNO DA SITUAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO ADEQUADOS - SENTENÇA MANTIDA. 01. Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. Preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 02. Conforme dispõe o princípio da congruência, deve existir correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena do julgamento ser citra, extra ou ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por isso, não é ultra petita a sentença que resolve a lide sem modificar os limites impostos pela causa de pedir ao pedido (princípio da estabilização). 03. A partir da rescisão contratual as partes devem voltar ao status quo ante, com a devolução do imóvel e o reembolso dos valores pagos. Determinação à parte ré de quitação do financiamento imobiliário no valor total objeto do financiamento contratado pelo autor para o pagamento do imóvel e da restituição da quantia paga pelo autor. Inexistência de enriquecimento ilícito da parte ré na hipótese. 04. É adequado e razoável o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação e restituição do bem pela parte autora após a comprovação da quitação do empréstimo pelos réus. Além disso, a devolução do imóvel deve atender à boa-fé de modo que o "adequado estado de conservação", não impõe ao autor a resolução de todos os vícios surgidos no bem, mas sim que o bem não esteja degradado ou em mal estado de conservação além dos vícios de construção apurados na demanda. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0832607-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..