Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: URGENTE atualizar dados no SAPRE transferência, em 05 dias.
Intimação -
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:15
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:14
Ato ordinatório
19/02/2026, 20:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:13
Publicação
13/11/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado aos autos nesta data, que demonstra o cancelamento do alvará devido a um dos seguintes motivos: 1) divergência quanto à titularidade da conta bancária; ou 2) número inválido da agência/conta.Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado aos autos nesta data, que demonstra o cancelamento do alvará devido a um dos seguintes motivos: 1) divergência quanto à titularidade da conta bancária; ou 2) número inválido da agência/conta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado aos autos nesta data, que demonstra o cancelamento do alvará devido a um dos seguintes motivos: 1) divergência quanto à titularidade da conta bancária; ou 2) número inválido da agência/conta.Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado aos autos nesta data, que demonstra o cancelamento do alvará devido a um dos seguintes motivos: 1) divergência quanto à titularidade da conta bancária; ou 2) número inválido da agência/conta.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 16:29
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:16
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:08
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:33
Publicação
22/08/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado aos autos nesta data, que demonstra o cancelamento do alvará devido a um dos seguintes motivos: 1) divergência quanto à titularidade da conta bancária; ou 2) número inválido da agência/conta.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:59
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:58
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:47
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:39
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:33
Publicação
03/06/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0805007-49.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tamiris Batista Viana Luciano - Ficam os advogados devidamente intimados da sentença de folha 307, a qual transcrevo a seguir "Ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, e 925, do CPC). Expeçam-se guias de levantamento/transferência em favor da parte autora (verba principal) e de seu advogado e/ou sociedade advocatícia (honorários contratuais e de sucumbência). A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e cumpra-se."
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:09
Trânsito em julgado
30/05/2025, 08:03
Recebimento
29/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:39
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:05
Publicação
24/03/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0805007-49.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tamiris Batista Viana Luciano - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), na forma do Art. 44, alínea "b" da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. Caso ainda não tenha realizado, a parte deverá, no mesmo prazo, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu “Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários”, sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:23
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 07:18
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:04
Ato ordinatório
11/12/2024, 06:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:44
Ato ordinatório
08/11/2024, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 19:03
Ato ordinatório
07/11/2024, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 19:03
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 16:33
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 15:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:12
Publicação
06/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0805007-49.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tamiris Batista Viana Luciano - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
06/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 07:12
Decurso de Prazo
05/08/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:37
Publicação
26/04/2024, 02:22
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 20:19
Ato ordinatório
24/04/2024, 19:28
Ato ordinatório
24/04/2024, 19:25
Ato ordinatório
24/04/2024, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 19:19
Ato ordinatório
20/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:05
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:42
Ato ordinatório
26/01/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 04:26
Recebimento
09/01/2024, 12:52
Mero expediente
09/01/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:56
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 15:54
Reativação
24/11/2023, 17:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2023, 17:03
Definitivo
21/09/2023, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 06:39
Ato ordinatório
20/09/2023, 11:00
Publicação
01/08/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0805007-49.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tamiris Batista Viana Luciano - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 06:42
Ato ordinatório
31/07/2023, 06:27
Ato ordinatório
31/07/2023, 06:23
Trânsito em julgado
25/07/2023, 07:56
Ato ordinatório
25/07/2023, 07:50
Reativação
24/07/2023, 13:29
Reativação
24/07/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS)
Recorrido: Tamiris Batista Viana Luciano Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - AGENTE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - FÉRIAS - PREVISÃO NO NORMATIVO LOCAL DE PERÍODO EQUIVALENTE A 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) - TERÇO (ABONO) QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A 30 (TRINTA) DIAS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal garante aos trabalhadores (lato sensu) o direito a perceberem férias com adicional de, no mínimo, 1/3 (um terço), nos termos de seu art. 7º, XVII. 2. O agente público, seja na categoria de servidor com vínculo efetivo, ou aquele contratado temporariamente, com sucessivas prorrogações do ajuste precário (em desvirtuamento da regra contida no art. 37, IX da CF), faz jus ao recebimento das férias, com o respectivo adicional (também nominado de abono constitucional de férias). 3. Se a legislação local prevê que os integrantes do magistério gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), é por demais coerente que o terço incida sobre a totalidade do período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgado do RE n. 1.400.787/CE, sob a sistemática de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência ao fixar a tese: "O adicional de 1/3 (um terço)_ previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias". 5. Eventual previsão na lei local, de que o adicional incidirá sobre lapso menor, dependerá do efetivo dimensionamento daquilo que se reconhece como férias, sob pena de conjugar dispositivos conflitantes (ora prevendo que as férias corresponderão a período superior a 30 dias - 45, v.g. -, ora estabelecendo que o terço incidirá tão somente sobre 30 dias), a exigir do intérprete exegese que afaste a antinomia (aparente), em benefício, claro, do trabalhador (ex vi arts. 1º, IV, 6º, caput e 7º, XVII, todos da CF). 6. No âmbito do e. TJMS, há decisões recentes nessa linha: TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0804556-58.2021.8.12.0101, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/08/2022, p: 01/09/2022; TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0802752-55.2021.8.12.0101, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 15/08/2022, p: 16/08/2022. Destarte, em vista desses motivos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2º do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805007-49.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS)
Recorrido: Tamiris Batista Viana Luciano Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805007-49.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS)
Recorrido: Tamiris Batista Viana Luciano Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805007-49.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 09:22
Petição (Contra-razões)
22/03/2023, 09:06
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:52
Publicação
09/03/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0805007-49.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tamiris Batista Viana Luciano - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95. Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens. No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso). Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
09/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2023, 04:45
Ato ordinatório
08/03/2023, 04:41
Recebimento
03/03/2023, 17:10
Sem efeito suspensivo
03/03/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:36
Petição (Recurso inominado)
02/03/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 05:27
Publicação
13/02/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0805007-49.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tamiris Batista Viana Luciano - Sentença:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos de Tamiris Batista Viana Luciano em desfavor do Município de Dourados, para: DETERMINAR, ao réu, implantar o pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias de férias anuais na fração de 1/3 dos vencimentos normais da parte autora referente aos 15 dias entre os semestres letivos nos períodos vincendos; CONDENAR o réu, no pagamento retroativo do respectivo adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias, a que tem direito de usufruir, a autora, no meio do ano a partir de outubro do ano de 2017, incluindo-se os períodos vencidos no curso desta ação, já observada a prescrição quinquenal. Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR a partir da data em que deveriam ser pagos até 25/3/2015 e pelo IPCA-E de 26/3/2015 em diante, acrescido de juros aplicados à Caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97 (precedentes da Turma Recursal Mista e TJ/MS com base no julgamento do RE 870.947- Tema 810) e, a partir de 09/12/2021, incida unicamente o índice da taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Na forma do artigo 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento, sendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve constar da peça recursal ou contrarazões na forma de preliminar. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. (...)
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
13/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:04
Ato ordinatório
10/02/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 21:00
Ato ordinatório
08/02/2023, 21:00
Recebimento
08/02/2023, 21:00
Decisão
08/02/2023, 10:05
Ato ordinatório
16/01/2023, 00:40
Remessa (outros motivos)
10/01/2023, 14:57
Ato ordinatório
10/01/2023, 05:53
Recebimento
09/01/2023, 19:57
Mero expediente
09/01/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:06
Ato ordinatório
25/11/2022, 03:39
Publicação
25/11/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS) Processo 0805007-49.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tamiris Batista Viana Luciano - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.