Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração de fls. 714/715, mantendo-se a determinação de produção de prova pericial contábil-tecnológica. Defere-se o pedido subsidiário, determinando-se a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e aos provedores de internet responsáveis pelos IPs já informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo os dados cadastrais, os registros de conexão e eventual geolocalização correlatos. Para tanto, intime-se Stone Pagamentos S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma pormenorizada as empresas responsáveis (ASNs/provedores) às quais os ofícios deverão ser dirigidos. Homologa-se, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.400,00 (fls. 707). Intime-se Stone Pagamentos S.A. para comprovar, em 15 (quinze) dias, o depósito de sua cota-parte, correspondente a 25% do valor arbitrado, isto é, R$ 1.350,00, nos termos da decisão de fls. 674/675. Fica reiterado que a parcela remanescente, imputada à autora e à corré Amanda Almeida, será suportada ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul, observando-se o teto da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Após a juntada das respostas aos ofícios e a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração de fls. 714/715, mantendo-se a determinação de produção de prova pericial contábil-tecnológica. Defere-se o pedido subsidiário, determinando-se a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e aos provedores de internet responsáveis pelos IPs já informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo os dados cadastrais, os registros de conexão e eventual geolocalização correlatos. Para tanto, intime-se Stone Pagamentos S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma pormenorizada as empresas responsáveis (ASNs/provedores) às quais os ofícios deverão ser dirigidos. Homologa-se, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.400,00 (fls. 707). Intime-se Stone Pagamentos S.A. para comprovar, em 15 (quinze) dias, o depósito de sua cota-parte, correspondente a 25% do valor arbitrado, isto é, R$ 1.350,00, nos termos da decisão de fls. 674/675. Fica reiterado que a parcela remanescente, imputada à autora e à corré Amanda Almeida, será suportada ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul, observando-se o teto da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Após a juntada das respostas aos ofícios e a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2026, 08:48
Publicação
01/05/2026, 07:31
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:48
Entrega em carga/vista
29/04/2026, 08:48
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:40
Recebimento
06/04/2026, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:46
Decurso de Prazo
10/02/2026, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 17:19
Ato ordinatório
02/02/2026, 09:44
Publicação
02/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito de fl. 705-709 (proposta honorários)
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:30
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:21
Publicação
12/11/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - É o importante a relatar. Decide-se. Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante (fls. 681/682), verifica-se que os embargos partem de premissa fática equivocada e, portanto, não merecem acolhimento. O presente feito foi saneado pela decisão de fls. 630/633, na qual foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial. Após a nomeação, o perito apresentou sua proposta de honorários (fls. 652/655). Ato contínuo, a decisão embargada (fls. 674/675) foi proferida para sanar uma contradição na decisão saneadora e definir a proporção do custeio da perícia entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em momento algum este Juízo proferiu decisão homologando o valor proposto pelo perito. A decisão embargada limitou-se a estabelecer o rateio da responsabilidade pelo pagamento, determinando que a parte autora arcasse com 50% do valor, e as requeridas, Amanda Almeida Xavier Silva e Stone Pagamentos S/A, com 25% cada uma. Não houve, portanto, qualquer deliberação acerca da homologação do cálculo, matéria que ainda se encontra pendente de análise, inclusive em razão da impugnação apresentada pela requerida Stone Pagamentos S/A às fls. 668/672. Dessa forma, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos. De mais a mais, tendo em vista o requerimento da Stone às fls. 668/672, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais ou, caso contrário, descrever detalhadamente a complexidade da perícia, as dificuldades de sua realização e o tempo necessário para concluí-la. Vinda a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, e voltem os autos conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:12
Ato ordinatório
10/11/2025, 11:11
Ato ordinatório
10/11/2025, 11:09
Recebimento
17/10/2025, 14:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:50
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:01
Publicação
18/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 681-682.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 13:48
Recebimento
01/08/2025, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:05
Publicação
24/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:44
Entrega em carga/vista
22/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:43
Recebimento
01/07/2025, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:18
Publicação
30/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina da Silva Santos - Ré: Amanda Almeida Xavier Silva - intimação das partes para se manfiestarem acerca da petição e documentos de fls. 652/661 no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Aurélio Augusto Gonçalves da Silva Júnior (OAB 25211/MT), Yam Evangelista Chaga (OAB 26808/MT) Processo 0823606-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:59
Publicação
24/03/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina da Silva Santos - Ré: Amanda Almeida Xavier Silva - Por questão de ordem, passa-se a analisar a preliminar arguida. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE STONE PAGAMENTOS S/A As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito. Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Neste sentido também está o e. TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide. Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima. Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS. Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Stone Pagamentos S/A nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, a preliminar foi resolvida, razão pela qual o feito está saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se houve falha da requerida Stone Pagamentos S/A que permitiu a concretização do golpe; b) se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros; c) se a requerida Amanda Almeida Xavier Silva participou do golpe, transferindo os valores depositados em sua conta para Cássio Felipe Marques dos Anjos e Marcos Benedito Batista de Jesus (fls. 79/82); e d) configuração dos pressupostos necessários para configuração dos danos morais e materiais. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA Conforme expressa previsão do art. 370 do CPC, ao julgador é conferido opoderde produção de provas até mesmo de ofício sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e houver a possibilidade de produzir provas a influir na formação de sua convicção.No caso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para análise do pedido, razão pela qual é necessário instruir o feito. Assim, para esclarecimento do item "c" dos pontos controvertidos, determina-se de ofício a intimação de Stone Pagamentos S/A para, no prazo de 15 dias, colacionar qualquer documento que possibilite a identificação de IP, geolocalização do usuário, identificação do aparelho que efetivamente realizou as transferências PIX de fls. 79/82. Após a juntada, de logo nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida Amanda Almeida Xavier Silva, na medida que incumbe à ela a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Aurélio Augusto Gonçalves da Silva Júnior (OAB 25211/MT), Yam Evangelista Chaga (OAB 26808/MT) Processo 0823606-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito da nomeação, devendo ser informado que seus honorários serão pagos ao final, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias. Em seguida, intimem-se as partes, bem como o Estado. Esclarece-se que os honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita. Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do Termo de Cooperação n. 03.072/2020. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 60 dias após. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele. A pertinência da prova oral será analisada após a conclusão do ato pericial. Às providências e intimações necessárias.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:28
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:25
Recebimento
26/02/2025, 09:19
Outras Decisões
26/02/2025, 09:18
Ato ordinatório
06/01/2025, 04:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:49
Decurso de Prazo
08/11/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janaina da Silva Santos - Ré: Amanda Almeida Xavier Silva -
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Aurélio Augusto Gonçalves da Silva Júnior (OAB 25211/MT), Yam Evangelista Chaga (OAB 26808/MT) Processo 0823606-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I. Considerando os documentos apresentados a fls. 243/245, defiro os benefícios da justiça gratuita à Ré Amanda Almeida Xavier Silva. Anote-se no sistema. II. Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito. III. Às providências e intimações necessárias.
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 06:15
Outras Decisões
17/10/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:55
Publicação
15/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
15/12/2023, 07:31
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:47
Recebimento
13/12/2023, 15:22
Mero expediente
13/12/2023, 15:22
Documento (Ofício)
04/12/2023, 16:17
Petição (Replica)
20/11/2023, 18:35
Publicação
14/11/2023, 20:00
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 16:04
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 15:06
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:34
Petição (Replica)
07/11/2023, 16:57
Recebimento
01/11/2023, 15:39
Outras Decisões
01/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 18:07
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:39
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:38
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:38
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:37
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:36
Publicação
10/10/2023, 20:01
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:31
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:34
Ato ordinatório
15/09/2023, 16:34
Publicação
14/09/2023, 20:01
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:04
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:48
Outras Decisões
06/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:26
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:04
Documento (Ofício)
04/07/2023, 17:30
Petição (Contestação)
23/06/2023, 16:55
Ato ordinatório
23/06/2023, 08:57
Ato ordinatório
19/05/2023, 17:11
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Carta precatória)
05/05/2023, 14:05
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
03/05/2023, 17:39
Ato ordinatório
21/03/2023, 11:53
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:08
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:58
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:30
Publicação
17/02/2023, 20:02
Ato ordinatório
17/02/2023, 07:31
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 08:02
Recebimento
07/02/2023, 18:30
Outras Decisões
07/02/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:26
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Carta)
25/01/2023, 16:18
Ato ordinatório
25/01/2023, 10:59
Ato ordinatório
17/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:25
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:18
Ato ordinatório
31/10/2022, 12:24
Publicação
27/10/2022, 20:01
Ato ordinatório
27/10/2022, 07:31
Ato ordinatório
26/10/2022, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 09:26
Recebimento
14/10/2022, 16:13
Outras Decisões
14/10/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:35
Ato ordinatório
29/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 15:46
Ato ordinatório
29/09/2022, 07:45
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
08/09/2022, 16:00
Ato ordinatório
06/09/2022, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 15:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:30
Petição (Contestação)
28/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:32
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:47
Publicação
16/08/2022, 20:03
Ato ordinatório
16/08/2022, 07:31
Ato ordinatório
15/08/2022, 11:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 15:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 09:12
Ato ordinatório
22/07/2022, 11:01
Ato ordinatório
13/07/2022, 10:31
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:26
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:58
Expedição de documento (Carta)
29/06/2022, 15:54
Expedição de documento (Carta)
29/06/2022, 15:54
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:11
Publicação
27/06/2022, 20:01
Ato ordinatório
27/06/2022, 07:30
Ato ordinatório
24/06/2022, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2022, 15:52
Ato ordinatório
24/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 15:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))