Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800943-62.2019.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanusa Nunes Pereira, Andressa Carolyne Correia - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Intima-se quanto ar. decisão de fl. 315: "Vistos. 01. Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 02. Caso ainda não realizado, evolua-se a classe para "cumprimento de sentença". 03. Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, CPC) ou mediante carta com aviso de recebimento mãos próprias (art. 513, § 2º, II, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 04. Faça-se constar na carta que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo (penhora) ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Ressalto, no entanto, que, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC). 05. Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
30/01/2025, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 06:35
Ato ordinatório
30/01/2025, 06:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)