Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bruna Dienifer Arantes Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de negativação, exclusão do registro e reparação moral, sob o fundamento de que houve prévia notificação eletrônica da consumidora acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a notificação prévia realizada por meio eletrônico é válida para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, afirma não possuir outras a produzir, e quando a controvérsia pode ser resolvida com base na documentação já juntada. 5. A análise da validade da notificação prévia pode ser realizada a partir dos documentos apresentados, sendo desnecessária a realização de perícia técnica sobre "print" de sistema eletrônico. 6. A notificação prévia do consumidor constitui requisito para a negativação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação ao endereço fornecido. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 59) e as Súmulas 359 e 404 consolidam o entendimento de que é desnecessária a comprovação do recebimento mediante aviso de recebimento. 8. O IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001 do TJMS admite a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, sendo dispensada a prova da leitura. 9. A parte ré comprova o envio de notificação eletrônica ao e-mail da autora em data anterior à negativação, atendendo às exigências legais. 10. Demonstrado o cumprimento do dever de notificação prévia, não se configura ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte não indica outras provas pertinentes. 2. A notificação prévia do consumidor pode ser validamente realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, sendo dispensada a comprovação de leitura. 3. A comprovação do envio da comunicação ao endereço fornecido pelo consumidor é suficiente para legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A ausência de irregularidade na notificação afasta o ato ilícito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371 e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59); STJ, Súmulas 359 e 404; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000; TJMS, Apelação Cível nº 0802546-45.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16/12/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0845514-90.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 11/12/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801215-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.