Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria de Lourdes da Silva Vieira em face de Banco Agibank S.A.. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirmou ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício decorrentes de um empréstimo consignado sob o contrato nº 1502192642, supostamente firmado em agosto de 2021, no valor total de R$ 8.215,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 168,58. Aduziu que jamais solicitou ou contratou tal empréstimo e que não houve o depósito do valor em sua conta à época da suposta contratação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados que perfaziam a quantia de R$ 2.360,12, correspondente ao dobro do indébito de R$ 1.180,06 verificado até a propositura da demanda, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Formulou pleito de concessão do benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão da idade. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 13-23. A decisão de fls. 24-26 deferiu a prioridade de tramitação, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide, sob pena de multa cominatória diária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 32-50. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, asseverando que a operação foi regularmente celebrada e o respectivo montante disponibilizado em proveito da parte autora. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados, rebatendo o dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro do indébito. Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A contestação foi acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 204-211, rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se às fls. 238-243 pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária maior dilação probatória, e, instadas, as partes não manifestaram o desejo de produção de provas orais. Passo ao exame da preliminar arguida na peça contestatória. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo a obrigatoriedade de esgotamento ou submissão prévia à via administrativa para o ingresso com demanda judicial. Ademais, a própria contestação apresentada pela parte ré, ao resistir veementemente ao mérito da pretensão autoral, evidencia o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado. Afasto, portanto, a preliminar ventilada. Na ausência de outras preliminares ou questões prévias a serem enfrentadas, e presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, adentro ao mérito propriamente dito. O ponto controvertido da demanda reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado sob o nº 1502192642 atribuído à parte autora, na legitimidade dos descontos perpetrados no seu benefício previdenciário e na consequente caracterização de danos materiais e morais passíveis de reparação. Por outro lado, restou incontroversa a existência dos descontos efetuados pela instituição financeira ré no benefício previdenciário da parte autora, sob a justificativa de quitação de parcelas de contrato de empréstimo. Na análise do mérito, atenha-se ao ônus da prova. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, isto é, de que não contratou com o banco, cabendo a este o ônus de demonstrar a existência e a regularidade do vínculo contratual gerador dos descontos atacados, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus probatório. Deixou a instituição financeira de colacionar aos autos cópia física legível ou instrumento eletrônico válido do contrato devidamente assinado pela consumidora, ou mesmo de comprovar de forma robusta e inequívoca a efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário do suposto mútuo em favor da parte autora à época apontada na inicial. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da legítima manifestação de vontade da consumidora, impõe-se reconhecer a nulidade e a inexistência do negócio jurídico, tornando flagrantemente ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Configurado o ato ilícito e a cobrança indevida, impõe-se o dever de indenizar os danos causados. Quanto ao dano material, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida de rigor. No tocante à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, evidenciada a ilicitude dos descontos, assiste razão à parte autora no pleito de restituição em dobro das parcelas subtraídas, o que totalizava R$ 2.360,12 até a propositura da ação, englobando também as parcelas vencidas e descontadas no curso do processo até a efetiva suspensão em razão do cumprimento da liminar. No que tange ao dano moral, este se mostra perfeitamente caracterizado. A realização de descontos indevidos e sucessivos em benefício de aposentadoria, verba de nítida natureza alimentar e destinada à subsistência de pessoa idosa e hipovulnerável, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade e comprometendo a dignidade da parte autora. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de sorte a desestimular a reiteração de condutas análogas pela instituição bancária, sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Atento a tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, montante este que se revela adequado, proporcional e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial quanto à extensão pecuniária deste pleito indenizatório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Maria de Lourdes da Silva Vieira em face de Banco Agibank S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1502192642. II. Tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 24-26, determinando que a parte ré se abstenha em definitivo de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente. III. Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, cujas parcelas vencidas até a propositura da demanda perfaziam o montante de R$ 2.360,12, bem como aquelas que porventura foram descontadas no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Selic desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido montante deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta publicação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do primeiro evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido efetuado (Súmula 54 do STJ). V. Diante da sucumbência mínima da parte autora (apenas em relação ao quantum dos danos morais pleiteados), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.