Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Victor Pereira de Araújo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelada: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - DIREITO CIVIL - SEGURO - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. A improcedência do pedido de indenização securitária por invalidez permanente, quando lastreada em laudo pericial judicial conclusivo, coerente e devidamente fundamentado, não enseja a realização de nova perícia. A mera alegação de incongruência técnica, desacompanhada de contraprova técnica idônea, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da prova pericial regularmente produzida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente, formulado em ação de cobrança de seguro proposta em desfavor de Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A e Mapfre Vida S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a validade da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por inexistência de invalidez permanente, com base em laudo pericial judicial, e a necessidade ou não de realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo concluiu pela inexistência de invalidez permanente laborativa, afastando, portanto, o direito à indenização pleiteada. A perícia observou os requisitos do art. 473 do CPC e apresentou resposta conclusiva aos quesitos formulados, sem vícios que ensejassem sua nulidade. A pretensão de nova perícia, desacompanhada de elementos técnicos hábeis a infirmar as conclusões do perito judicial, revela-se desnecessária, sendo legítimo o juízo formar sua convicção com base na prova regularmente produzida (arts. 371 e 479 do CPC). A profissão exercida pelo autor (militar do Exército) e suas alegações sobre esforço físico não foram suficientes para demonstrar que as lesões apresentadas acarretaram incapacidade permanente, nos termos exigidos pelas condições da apólice. Inexistente nulidade processual e ausente prova inequívoca da alegada invalidez, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial conclusivo, produzido por perito de confiança do juízo e em conformidade com os requisitos do art. 473 do CPC, prevalece como elemento de convencimento do magistrado, salvo quando infirmado por prova técnica idônea. A inexistência de comprovação inequívoca da invalidez permanente afasta o direito à indenização securitária, sendo indevida a realização de nova perícia em caráter exploratório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802778-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR