Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleuzemiro de Paula e Silva - Reqdo: Marcos Willian Porto 38050895890 - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do TJMS. Prazo 05 dias.
Intimação - ADV: Rogerio Romeiro Manzano Bento (OAB 275228/SP), Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB 19854/MS) Processo 0800515-17.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:22
Reativação
11/02/2025, 13:54
Reativação
11/02/2025, 13:54
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS)
Apelado: Marcos Willian Porto 38050895890 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre. Legal: Marcos Willian Porto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - RELAÇÃO DE CONSUMO - OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - FALHA NO DEVER DE INFORMAR - NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A recusa do apelado em prestar determinado serviço ao apelante - qual seja, a aquisição de peças para o reparo automóvel, limitando-se a oferecer o diagnóstico do problema do automóvel e o seu conserto, uma vez que lhe fossem disponibilizadas as peças - não configura falha na prestação do serviço. Do mesmo modo, não se verifica falha o dever de informar o consumidor, uma vez que o próprio apelante relatou ter sido comunicado de que deveria comprar as peças para que o conserto do carro, mas não concordava com tal condição. Diante disso, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele alegado (art. 373, I, CPC), ao passo que o apelado logrou êxito em comprovar a inexistência de falha ou defeito no serviço prestado (art. 373, II, CPC), razão qual está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS)
Apelado: Marcos Willian Porto 38050895890 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre. Legal: Marcos Willian Porto Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a):
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS)
Apelado: Marcos Willian Porto 38050895890 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre. Legal: Marcos Willian Porto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS)
Apelado: Marcos Willian Porto 38050895890 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre. Legal: Marcos Willian Porto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - RELAÇÃO DE CONSUMO - OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - FALHA NO DEVER DE INFORMAR - NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A recusa do apelado em prestar determinado serviço ao apelante - qual seja, a aquisição de peças para o reparo automóvel, limitando-se a oferecer o diagnóstico do problema do automóvel e o seu conserto, uma vez que lhe fossem disponibilizadas as peças - não configura falha na prestação do serviço. Do mesmo modo, não se verifica falha o dever de informar o consumidor, uma vez que o próprio apelante relatou ter sido comunicado de que deveria comprar as peças para que o conserto do carro, mas não concordava com tal condição. Diante disso, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele alegado (art. 373, I, CPC), ao passo que o apelado logrou êxito em comprovar a inexistência de falha ou defeito no serviço prestado (art. 373, II, CPC), razão qual está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS)
Apelado: Marcos Willian Porto 38050895890 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre. Legal: Marcos Willian Porto Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a):
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cleuzemiro de Paula e Silva Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS)
Apelado: Marcos Willian Porto 38050895890 Advogado: Rogério Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) Repre. Legal: Marcos Willian Porto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800515-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:43
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 18:43
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 18:43
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:01
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 06:51
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleuzemiro de Paula e Silva - Reqdo: Marcos Willian Porto 38050895890 - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Rogerio Romeiro Manzano Bento (OAB 275228/SP), Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB 19854/MS) Processo 0800515-17.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/10/2024, 06:53
Petição (Apelação)
28/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:21
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleuzemiro de Paula e Silva - Reqdo: Marcos Willian Porto 38050895890 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Rogerio Romeiro Manzano Bento (OAB 275228/SP), Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB 19854/MS) Processo 0800515-17.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança pela concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), atentando, ainda, que suscitada preliminar(es) nas contrarrazões, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela(s) (CPC, art. 1.009, §2º). Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:39
Recebimento
02/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:07
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 17:44
Petição (Alegações finais)
10/06/2024, 12:08
Publicação
21/05/2024, 20:58
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:56
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:00
Petição (Alegações finais)
17/05/2024, 20:21
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:00
Publicação
24/04/2024, 20:45
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:21
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 02:58
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:05
Publicação
05/03/2024, 21:09
Ato ordinatório
05/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
04/03/2024, 17:28
Recebimento
04/03/2024, 17:01
Mero expediente
04/03/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:22
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:16
Publicação
19/02/2024, 23:12
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
16/02/2024, 16:42
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:41
Documento (Mandado)
16/02/2024, 16:41
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:17
Publicação
07/02/2024, 20:46
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 12:33
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:38
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:19
Recebimento
01/02/2024, 11:11
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 10:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/02/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:06
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:33
Publicação
20/09/2023, 20:54
Ato ordinatório
20/09/2023, 07:50
Documento (Informações)
19/09/2023, 11:23
Ato ordinatório
19/09/2023, 10:27
Mero expediente
14/09/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 09:46
Petição (Replica)
11/09/2023, 09:54
Publicação
16/08/2023, 20:53
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:52
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:13
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:19
Petição (Contestação)
03/08/2023, 10:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/07/2023, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:10
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:37
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
04/05/2023, 02:22
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:55
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 14:03
Ato ordinatório
02/05/2023, 11:37
Ato ordinatório
25/04/2023, 06:29
Publicação
24/04/2023, 21:03
Ato ordinatório
21/04/2023, 07:53
Ato ordinatório
20/04/2023, 11:48
Ato ordinatório
05/04/2023, 04:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))