Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Habeas Corpus Criminal nº 1400166-32.2026.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Paciente: W. M. de O.
Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS)
Advogada: Nicoly Andrade Jardim (OAB: 31269/MS)
Vítima: N. A. L.
E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE INCÊNDIO QUALIFICADO, DANO, AMEAÇA MAJORADA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINAR PARCIAL DE PARCIAL CONHECIMENTO - REJEITADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - EM PARTE COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, pois teria, em tese, praticado os crimes de incêndio qualificado, dano, ameaça majorada e contravenção penal de vias de fato II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: 2.1. Analisar a legalidade da decretação da prisão preventiva do Paciente. 2.4. Verificar a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da Vítima. 4. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos indiciários até então coletados, dentre eles o depoimento da Ofendida, laudos periciais e fotografia do incêndio e danos causados na residência. 5. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela escalada da violência, incluindo agressões físicas e ameaça à Vítima com emprego de faca e provando incêndio na residência. 6. A prisão preventiva tem fundamento na proteção da Vítima e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, conforme preceitua o art. 313, III, do CPP. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada, pois qualquer providência mais branda não seria suficiente para garantir e resguardar a ordem pública, assim como a integridade da Vítima. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Em parte com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: a) A prisão preventiva é cabível em casos de violência doméstica, quando demonstrado o risco concreto de reiteração criminosa. b) A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de violência física e psicológica, justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e proteger a Vítima. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando se revelam insuficientes para garantir e resguardar a ordem pública, assim como a integridade da Vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 319; CP, arts. 129, § 13, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 380.844/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/04/2017; STJ, HC n. 394.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/06/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 06/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 13/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
69 - Nº: 1400166-32.2026.8.12.0000 - Habeas Corpus Criminal Origem : Naviraí / 2ª Vara Criminal Ação Originária : 0802837-24.2025.8.12.0029 / Pedido de Prisão Preventiva Impetrante : Ana Carolina Rodrigues dos Santos Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente : W. M. de O. Advogado : Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Advogada : Nicoly Andrade Jardim (OAB: 31269/MS) Vítima : N.
A.
L. Relator : Des. Lúcio R. da Silveira Juiz Prolator : Marcelo Guimarães Marques Parecer : Pelo conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. (Francisco Neves Júnior)
Habeas Corpus Criminal nº 1400166-32.2026.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Paciente: W. M. de O.
Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS)
Advogada: Nicoly Andrade Jardim (OAB: 31269/MS)
Vítima: N. A. L.
DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada. Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer. Por fim, nova conclusão. DÊ-se ciência ao Impetrante. Intimem-se e cumpra-se. Às providências.
Habeas Corpus Criminal nº 1400166-32.2026.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Paciente: W. M. de O.
Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS)
Advogada: Nicoly Andrade Jardim (OAB: 31269/MS)
Vítima: N. A. L.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2026.