Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Agravo de Instrumento nº 1400762-16.2026.8.12.0000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Agravante: A. S. de M.
Advogado: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB: 22434/MS)
Agravado: T. C. de M. M.
EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto no âmbito de Ação Revisional de Alimentos, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a renda mensal do requerente, embora superior a oito mil reais em valor bruto, estaria comprometida por descontos em folha, inclusive pensão alimentícia, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal comprovada, mesmo após a incidência de descontos em folha de pagamento, é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência econômica e, por conseguinte, justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência por advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o patrocínio da causa pode ocorrer a título gratuito. A análise da hipossuficiência econômica deve considerar os elementos objetivos constantes dos autos, especialmente a renda efetivamente percebida pela parte. O holerite juntado aos autos demonstra renda mensal bruta significativa, incompatível com a condição de pobreza na forma da lei. O extrato bancário evidencia o valor líquido recebido a título de salário, já com os descontos em folha, inclusive pensão alimentícia, o qual ainda se revela suficiente para o custeio das despesas processuais. A simples existência de descontos obrigatórios não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica quando a renda líquida remanescente afasta a condição de necessitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não afastada quando a renda líquida percebida pela parte se mostra suficiente para suportar as custas do processo. Descontos em folha de pagamento, inclusive pensão alimentícia, não caracterizam, por si sós, situação de pobreza jurídica quando a renda remanescente é incompatível com a alegada incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 20/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 442 - Nº: 1400762-16.2026.8.12.0000 - Agravo de Instrumento Origem : Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária : 0801701-19.2025.8.12.0020 / Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Agravante : A.
S. de M. Advogado : Rodrigo Maia Brustoloni (OAB: 22434/MS) Agravado : T.
C. de M. M. Relatora : Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juiz Prolator : Cezar Fidel Volpi Parecer : Pelo desprovimento (Procurador: Olavo Monteiro Mascarenhas)
Agravo de Instrumento nº 1400762-16.2026.8.12.0000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Agravante: A. S. de M.
Advogado: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB: 22434/MS)
Agravado: T. C. de M. M.
No caso em julgamento, considerando que até o julgamento deste recurso poderá ser cancelada a distribuição do processo na origem e/ou indeferida a petição inicial, vez que concedido prazo de 15 dias para o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, há que ser deferido o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, que não tardará. Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2. Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar resposta, uma vez que ainda não houve a respectiva citação. 3. Ao Procurador de Justiça para apresentação de parecer (agravado trata-se de pessoa incapaz). Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1400762-16.2026.8.12.0000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Agravante: A. S. de M.
Advogado: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB: 22434/MS)
Agravado: T. C. de M. M.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2026.