Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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Habeas Corpus Criminal nº 1406483-17.2024.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Impetrante: Vitor Vandresen Militão
Impetrante: Vitor Moreira Murcia
Impetrante: Pedro Henrique Serafim Rúbio
Impetrado: J. de D. da 3 V. C. da C. de D.
Paciente: L. H. P. C.
Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS)
Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS)
Vítima: L. T. V. de L. L.
Diante do exposto, homologa-se a desistência quanto ao presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1406483-17.2024.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Impetrante: Vitor Vandresen Militão
Impetrante: Vitor Moreira Murcia
Impetrante: Pedro Henrique Serafim Rúbio
Impetrado: J. de D. da 3 V. C. da C. de D.
Paciente: L. H. P. C.
Advogado: Vitor Vandresen Militão (OAB: 24725/MS)
Advogado: Vitor Moreira Murcia (OAB: 24360/MS)
Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS)
Vítima: L. T. V. de L. L.
Destarte, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. Solicite as informações da autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS).
Habeas Corpus Criminal nº 1406483-17.2024.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Impetrante: Vitor Vandresen Militão
Impetrante: Vitor Moreira Murcia
Impetrante: Pedro Henrique Serafim Rúbio
Impetrado: J. de D. da 3 V. C. da C. de D.
Paciente: L. H. P. C.
Advogado: Vitor Vandresen Militão (OAB: 24725/MS)
Advogado: Vitor Moreira Murcia (OAB: 24360/MS)
Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS)
Vítima: L. T. V. de L. L.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.