Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Agravo de Instrumento nº 1409197-76.2026.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da comprovação da mora da devedora. A agravante sustenta interesse em regularizar a dívida e alega excessividade dos encargos contratuais, bem como desproporcionalidade da medida de busca e apreensão enquanto pendente discussão revisional do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mora da devedora fiduciária foi validamente comprovada para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão; e (ii) verificar se o interesse em renegociar a dívida ou a existência de ação revisional são suficientes para afastar a mora e impedir a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples inadimplemento e sua comprovação exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 4.Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 dos recursos repetitivos, é suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 5.No caso concreto, a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, além de apresentar documentação demonstrando o inadimplemento das parcelas e o valor integral do débito. 6.A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora nem impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 380 do STJ e Tema 29 dos recursos repetitivos. 7.Nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na petição inicial, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema 722 do STJ. 8.A manifestação de interesse em regularizar o débito, sem o pagamento integral da obrigação no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, não impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 2. A propositura de ação revisional e o mero interesse em renegociar a dívida não afastam a mora nem impedem a concessão da liminar de busca e apreensão. 3. A restituição do bem apreendido depende do pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor fiduciário no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015 e 219, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72, 245 e 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 29; STJ, REsp nº 1.184.570/MG, Tema 530; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema 722; STJ, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1132; STJ, REsp nº 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, Tema 1040. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 14/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 21/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 193 - Nº: 1409197-76.2026.8.12.0000 - Agravo de Instrumento Origem : Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária : 0803273-70.2026.8.12.0021 / Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Agravante : Almerinda Aparecida Xavierximenes Advogada : Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS) Agravado : Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS) Relator : Des.
Alexandre Raslan Juiz Prolator : Anderson Royer
Agravo Interno Cível nº 1409197-76.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2026.
Agravo de Instrumento nº 1409197-76.2026.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC). Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação da Agravante para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). Transcorridos os prazos acima, com ou sem recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Agravo Interno Cível nº 1409197-76.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, ao arquivo. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1409197-76.2026.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1409197-76.2026.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação da Agravante para que, no prazo de 5 dias, realize o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
Agravo de Instrumento nº 1409197-76.2026.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
A Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém, não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (f. 1/6). Diante disso, e considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos: a) por petição, o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; b) documentos que comprovem seus rendimentos e despesas atuais, referente aos 3 últimos meses, tais como holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. Transcorrido o prazo, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
Agravo de Instrumento nº 1409197-76.2026.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Almerinda Aparecida Xavierximenes
Advogada: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes (OAB: 28454/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2026.