Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JORGE LUIZ MARTINS RADEKE, MARLEY BRAMBATI
- Advogados
- DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), THEODORO HUBER SILVA (OAB 12984/MS)
Agravo de Instrumento nº 1410143-87.2022.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: J. L. M. R.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravada: M. B.
Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE - RITO DA PRISÃO CIVIL - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Verificado que a parte agravada recebe valores e possui considerável padrão de vida, não estão preenchidos os requisitos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser revogada a benesse. 02. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor, não enseja a execução mediante o rito da prisão, positivado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamente alimentar. 03. É cabível a fixação de honoráriosadvocatícios, em benefício do executado, na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. 04. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
