Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Agravo de Instrumento nº 1410190-56.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Lavynia Queiroz de Moraes
Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS)
Agravado: Leonam Santana de Paula Amorim
Agravado: Amorim Motors Slm Comercio de Veiculos Ltda
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Agravado: Selma Inácio Pires da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PENDÊNCIAS DE DOCUMENTAÇÃO E DÉBITOS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBSTADA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. A instituição financeira, ao integrar a cadeia de consumo e viabilizar a operação de compra e venda de veículo, assume o dever de diligência quanto à regularidade documental do bem. Configura falha na prestação do serviço o financiamento de veículo com pendências de IPVA, multas e documentação, circunstância que inviabiliza seu uso regular. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano -, mostra-se adequada a suspensão da exigibilidade das parcelas, a proibição de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e a vedação de medida de busca e apreensão, até solução definitiva da lide. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Agravo de Instrumento nº 1410190-56.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Lavynia Queiroz de Moraes
Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS)
Agravado: Leonam Santana de Paula Amorim
Agravado: Amorim Motors Slm Comercio de Veiculos Ltda
Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Agravado: Selma Inácio Pires da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Isso posto, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Intime-se os agravados para responderem no prazo legal, nostermosdoart. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1410190-56.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Lavynia Queiroz de Moraes
Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS)
Agravado: Leonam Santana de Paula Amorim
Agravado: Amorim Motors Slm Comercio de Veiculos Ltda
Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Agravado: Selma Inácio Pires da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.