Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Agravo de Instrumento nº 1410693-77.2025.8.12.0000
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Agravante: Duplanil Malta Filho
Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS)
Agravado: Município de Cassilândia
Proc. Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS)
Interessado: Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto
Advogado: Fernando Tadeu De Freitas (OAB: 113328/SP)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS POR MUNICÍPIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE, DO VALOR DESPENDIDO E DA PERIODICIDADE DO USO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de documentação hábil e tempestivo a comprovar a inadequação do material fornecido pelo ente público impede o acolhimento do pedido de ressarcimento. 2. O agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a tentativa de obtenção administrativa dos insumos junto ao Município, tampouco justificou de forma concreta o valor elevado do reembolso requerido. Mesmo após oportunizado o contraditório para juntada de provas, o agravante não apresentou documentação médica que indicasse a quantidade necessária dos insumos, tampouco explicou a compatibilidade entre o valor e o período de uso alegado. 3. A apresentação extemporânea de documentos com os embargos de declaração, além de não sanar a ausência probatória, também não atende aos requisitos de admissibilidade e confiabilidade exigidos para eventual reembolso de despesa. 4. A decisão de indeferimento do pedido de restituição está devidamente fundamentada na inexistência de provas mínimas e deve ser mantida. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Agravo de Instrumento nº 1410693-77.2025.8.12.0000
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Agravante: Duplanil Malta Filho
Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS)
Agravado: Município de Cassilândia
Interessado: Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto
Advogado: Fernando Tadeu De Freitas (OAB: 113328/SP)
Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1410693-77.2025.8.12.0000
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Agravante: Duplanil Malta Filho
Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS)
Agravado: Município de Cassilândia
Interessado: Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto
Advogado: Fernando Tadeu De Freitas (OAB: 113328/SP)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.