Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Revisão Criminal nº 1411368-40.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Requerente: D. de A. L.
Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Rodrigo Stefaneli
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 218-B, CAPUT, C/C ART. 71, CP). CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por D. de A. L., com fundamento no art. 621 do CPP, visando à absolvição da condenação pelo crime previsto no art. 218-B, caput, c/c art. 71, do CP, exclusivamente em relação à vítima adolescente. O pedido baseia-se na alegação de que a decisão condenatória seria contrária à evidência dos autos, por ter se apoiado unicamente na palavra da vítima e em atos libidinosos isolados mediante paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de adolescente (art. 218-B, caput, c/c art. 71, CP), em continuidade delitiva, quanto à vítima mostra-se contrária à evidência dos autos, autorizando absolvição em revisão criminal com base no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta à rediscussão de matéria já examinada em recurso de apelação, salvo quando demonstrada contrariedade à evidência dos autos. No caso, a palavra da vítima é firme, detalhada e coerente, narrando a prática de atos libidinosos mediante pagamento em ao menos três oportunidades, encontrando plena confirmação nos depoimentos de outras vítimas e testemunhas, bem como em relatórios psicológicos e elementos colhidos durante a investigação. A configuração do crime do art. 218-B do CP independe de habitualidade ou de prévia inserção do adolescente em contexto de prostituição, bastando a prática de ato sexual mediante vantagem econômica. O consentimento do adolescente não afasta a tipicidade. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os crimes ocorreram em episódios distintos, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, atraindo a incidência do art. 71 do CP. O conjunto probatório é robusto, harmônico e suficiente para manter a condenação, inexistindo contrariedade à evidência dos autos que justifique a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes sexuais contra adolescentes possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. A configuração do art. 218-B do CP exige apenas a prática de ato sexual com adolescente entre 14 e 18 anos mediante vantagem econômica, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a prévia inserção em contexto de prostituição. A revisão criminal não se presta à rediscussão probatória, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade à evidência dos autos ou presentes as hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 386, VII; CP, arts. 218-B, caput e § 2º, I, e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento reiterado no sentido de que o crime do art. 218-B do CP configura-se com a prática de ato sexual mediante pagamento, sendo irrelevante o consentimento do adolescente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Revisão Criminal nº 1411368-40.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande
Relator(a):
Requerente: D. de A. L.
Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Rodrigo Stefaneli
Revisão Criminal nº 1411368-40.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Requerente: D. de A. L.
Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Revisão Criminal nº 1411368-40.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Requerente: D. de A. L.
Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.