Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Agravo de Instrumento nº 1419277-70.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: L. A. R. F.
Advogado: Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB: 17779/MS)
RepreLeg: Jessica Asato Gomes
Agravado: J. R. P. de F.
Advogado: Mauro Luiz Martines Dauria (OAB: 4424/MS)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. RITO DA PENHORA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CIVIL. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. EXCEPCIONALIDADE. INEFICÁCIA. EM PARTE COM O PARECER. RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na discussão sobre a possibilidade: i) de decretar a prisão civil do devedor de alimentos, quando o exequente adotou o rito da penhora; ii) assim como a adoção de medidas coercitivas atípicas como a suspensão da sua CNH. 2.De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "(...) Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor. Caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015. (...)". (REsp n. 1.914.052/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3.A aplicação de medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), como a suspensão de passaporte, da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, são providências extremas que devem ser tomadas com razoabilidade e propocionalidade, sendo observadas as peculiaridades do caso. 4.A suspensão da CNH do executado mostra-se inadequada para o fim a que se destina, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio e em nada contribuirá para saldar o valor devido e colocar fim à execução. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1419277-70.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a):
Agravante: L. A. R. F.
Advogado: Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB: 17779/MS)
RepreLeg: Jessica Asato Gomes
Agravado: J. R. P. de F.
Advogado: Mauro Luiz Martines Dauria (OAB: 4424/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
2024
Agravo de Instrumento nº 1419277-70.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: L. A. R. F.
Advogado: Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB: 17779/MS)
RepreLeg: Jessica Asato Gomes
Agravado: J. R. P. de F.
Advogado: Mauro Luiz Martines Dauria (OAB: 4424/MS)
Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Agravo de Instrumento nº 1419277-70.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: L. A. R. F.
Advogado: Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB: 17779/MS)
RepreLeg: Jessica Asato Gomes
Agravado: J. R. P. de F.
Advogado: Mauro Luiz Martines Dauria (OAB: 4424/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.