Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2023
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Habeas Corpus Criminal nº 1421371-25.2023.8.12.0000
Comarca de Anastácio - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
Paciente: Yara de Melo Galiano Martins
Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS)
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES - NÃO RECOMENDAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Sendo a prisão preventiva admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, e estando presentes os pressupostos e fundamentos descritos no art. 312 do CPP, justificada a custódia na garantia da ordem pública, não se mostra recomendável a conversão da custódia nas medidas cautelares do art. 319 do CPP, ainda que a paciente possua as condições pessoais favoráveis, devendo a prisão preventiva ser mantida. O fundamento da garantia da ordem pública, restou demonstrado na gravidade concreta da conduta em face da apreensão de mais de 10 kg de maconha, bem como na possibilidade de reiteração criminosa, visto que a paciente cometeu o delito quando ainda estava em liberdade provisória pela prática de crime de tráfico drogas. Não restando demonstrada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados de seus filhos, que são menores de doze anos, bem como sendo demonstrado que a paciente vem reiterando na prática do crime de tráfico de drogas, inviável se torna a conversão da prisão preventiva em domiciliar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
Habeas Corpus Criminal nº 1421371-25.2023.8.12.0000
Comarca de Anastácio - 1ª Vara
Relator(a):
Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
Paciente: Yara de Melo Galiano Martins
Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Habeas Corpus Criminal nº 1421371-25.2023.8.12.0000
Comarca de Anastácio - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
Paciente: Yara de Melo Galiano Martins
Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS)
Por tais motivos, indefiro a liminar.
Habeas Corpus Criminal nº 1421371-25.2023.8.12.0000
Comarca de Anastácio - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
Paciente: Yara de Melo Galiano Martins
Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.