Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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Precatório nº 1600379-59.2023.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: R. D. S.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Requerido: M. de P.
O precatório foi individualizado à f. 7. Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos. A certidão de liquidação foi acostada às f. 26/34. A credora foi intimada à f. 35 e manifestou sua anuência à f. 39. O ente devedor foi intimado à f. 38 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 40. Não há recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Rosa Damasceno Silveira Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará, conforme certidão de liquidação. Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se. Às providências.
Precatório nº 1600379-59.2023.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: R. D. S.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Requerido: M. de P.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 26-34 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como a retenção previdenciária, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre a retenção previdenciária, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Como se trata de crédito sobre o qual incide o desconto de previdência social, o ente devedor deverá calcular o referido tributo pelo regime de competência (mês a mês), respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, informando nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, para a mesma data do crédito homologado no juízo da execução. Ademais, não havendo informações do valor a se reter, os tributos previdenciários serão dirimidos pela Vice-Presidência.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo1600379-59.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Precatório nº 1600379-59.2023.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: R. D. S.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Requerido: M. de P.
Considerando que este precatório refere-se a diferença salarial e que o valor previdenciário não veio indicado no ofício precatório o valor da contribuição previdenciária (art. 6º, XIV, “a” da Resolução 303/2019 do CNJ)
Considerando que, esta informação do valor previdenciário é de relevante importância para assegurar a celeridade no momento do pagamento, embora este precatório não esteja em fase de liquidação, conforme apontado no Relatório de Inspeção Ordinária 0000182-73.2024.2.00.0000 no Tribunal de Justiça de Tocantins em 27/11/2023
Considerando que compete ao ente devedor calcular o tributo previdenciário pelo regime de competência (mês a mês) respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, nos termos da Consulta da Receita Federal – Cosit nº 35/2014 e 341/2018
Fica o ente devedor intimado da certidão de p. 11 para no prazo de 05 (cinco) dias informar nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, calculado pelo regime de competência (mês a mês) para a mesma data do crédito homologado no Juiz da execução.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.