Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2023
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Precatório nº 1601447-83.2019.8.12.0000
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: C. T. M.
Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS)
Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos. A planilha de cálculo e a certidão de liquidação pela ordem cronológica estão acostadas às f. 202/212. A credora foi intimada à f. 213 e manifestou anuência à f. 214. O ente devedor foi intimado à f. 217 e manifestou ciência à f. 218. Não há recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora CERONI TEREZINHA MAHL. Nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes. Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se. Às providências.
Precatório nº 1601447-83.2019.8.12.0000
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: C. T. M.
Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS)
Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 200-212 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601447-83.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Precatório nº 1601447-83.2019.8.12.0000
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: C. T. M.
Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS)
Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A.
Fica a beneficiária Ceroni Teresinha Mahl intimada para no prazo de 05 dias providenciar o cadastramento da conta corrente ou poupança própria, bem como o seu NIT/PIS/PASEP junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet – http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php.
Precatório nº 1601447-83.2019.8.12.0000
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: C. T. M.
Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS)
Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 179-183 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica o mesmo intimado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca do valor a ser recebido bem como eventual retenção previdenciária e de imposto de renda, comprovando nos autos a isenção, porventura alegada.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601447-83.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.