Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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Precatório nº 1604046-87.2022.8.12.0000
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: I. P. C. B.
Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Requerido: M. de B.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos. A certidão de liquidação foi acostada às f. 10-15. A credora foi intimada à f. 16, manifestou sua anuência à f. 17. O ente devedor foi intimado à f. 20 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 21. Não há recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora IVETE PEREIRA COUTINHO BORGES. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará. Outrossim, à vista do requerimento para pagamento em conta titularizada pelo advogado (f. 17) e verificando que na procuração acostada à f. 19 (autos de origem) constam poderes especiais para receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará em nome da advogada GABRIELLE MARA BUSINARO KUBOTA, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 13-15. Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se. Às providências.
Precatório nº 1604046-87.2022.8.12.0000
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: I. P. C. B.
Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Requerido: M. de B.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 10-15 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018. Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1604046-87.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.