Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Conflito de competência cível nº 1605723-50.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Suscitante: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Longino Leite da Cunha
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Município de Corumbá
Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA MUNICÍPIO. COMARCA ONDE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA IAC 10 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta somente nos foros onde houver uma unidade jurisdicional autônoma e especializada devidamente instalada, nos termos do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC 10. 2. Nas comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas apenas um juizado especial adjunto, a competência para o julgamento das causas de sua alçada é relativa, cabendo à parte autora a faculdade de optar entre o ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum ou o Juizado Especial. 3. Sendo a competência relativa, é vedado ao magistrado decliná-la de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator..
Conflito de competência cível nº 1605723-50.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Suscitante: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Longino Leite da Cunha
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Município de Corumbá
Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
Recebo o presente conflito de competência e, nos termos do disposto nos artigos 954 e 955, do Código de Processo Civil, determino que seja oficiado ao Juízo de Direito da Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, prestando as informações que julgar convenientes. Fica designado o juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Conflito de competência cível nº 1605723-50.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Suscitante: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Longino Leite da Cunha
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Município de Corumbá
Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
Ante o exposto, não havendo prevenção em relação a este Julgador, determino à Secretaria Judiciária que promova a livre distribuição do recurso por sorteio. Intime-se. Cumpra-se.
Conflito de competência cível nº 1605723-50.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Suscitante: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Longino Leite da Cunha
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Município de Corumbá
Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025.
Conflito de competência cível nº 1605723-50.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Suscitante: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Longino Leite da Cunha
DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Interessado: Município de Corumbá
Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025.