Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Agravo de Execução Penal nº 1608176-18.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Agravante: Cleber Ribeiro Benicio
Advogado: Ricardo dos Santos (OAB: 431693/SP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA E NÃO CONVENIADA. VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 36 DA LEP. TEMA 917 E SÚMULA 562, AMBOS DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por reeducando que objetiva remição correspondente a trabalho extramuros, em empresa privada não conveniada, tendo em vista o vínculo empregatícios demonstrado. II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição correspondente a período de trabalho extramuros, em empresa privada, não conveniada; e (ii) analisar se decisão atacada estaria inobservando o Tema 917 ou Súmula 562 do STJ. III. Razões de decidir 3. O trabalho externo em empresa privada e não conveniada, justamente por afastar o regime público do benefício e, como corolário, impossibilitar, ao menos dificultar, um mínimo de vigilância, não comporta guarida, porquanto desprovido de formalização de obrigações do contratante com o poder público para a contratação da mão de obra prisional. Dai por que, embora o artigo 35, § 1º, do Código Penal e o artigo 36 da LEP possibilitem trabalho externo, a tanto não se insere empresa de livre escolha do reeducando, sob pena de o correspondente cumprimento da pena não se revestir de controle e fiscalização efetivos da justiça criminal. 4. Conquanto a Súmula 562 do STJ, correlacionada ao Tema 917, realce ser possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, tal não implica prescindibilidade de fiscalização e vigilância, resultando daí, como corolário, a necessidade de convênio, com estabelecimento dos parâmetros e regras inerentes, sob pena de o correspondente cumprimento da pena não se revestir de controle efetivo da justiça criminal. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e improvido. Com o parecer.
Agravo de Execução Penal nº 1608176-18.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Agravante: Cleber Ribeiro Benicio
Advogado: Ricardo dos Santos (OAB: 431693/SP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2025.
Agravo de Execução Penal nº 1608176-18.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Agravante: Cleber Ribeiro Benicio
Advogado: Ricardo dos Santos (OAB: 431693/SP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante
À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual. P.I.