Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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Agravo de Instrumento nº 2000482-64.2024.8.12.0000
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Clemente Cândia
Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS/EXAMES - PACIENTE IDOSO COM DIABETES E DOENÇA VISUAL SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - PARECER DO NAT FAVORÁVEL EM PARTE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o autor/agravado ajuizou a presente demanda em face do Estado de Mato Grosso do Sul porque possui 66 anos de idade e é portador de distúrbios visuais decorrentes de Diabetes - visão turva em ambos os olhos, ardência e catarata nos dois olhos, com piora no decorrer do tempo, razão pela qual necessita dos medicamentos e procedimentos para tratamento da doença. 2. Na hipótese, os medicamentos e tratamentos são pleiteados por pessoa idosa e doente e carente de recursos, aposentado, portador da doença mencionada. Necessita dos fármacos e procedimentos para controle da doença, sob pena de agravamento com possível cegueira. 4. Portanto, havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento. Esta atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, este sim detentor de conhecimentos científicos para eleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 4. Diante da urgência atestada pelo médico, irrepreensível a concessão da tutela de urgência, tendo em vista ainda o parecer do NAT foi parcialmente favorável aos pedidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 2000482-64.2024.8.12.0000
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a):
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Clemente Cândia
Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 2000482-64.2024.8.12.0000
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Clemente Cândia
Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS)
Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 2000482-64.2024.8.12.0000
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Clemente Cândia
Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.