Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Agravo de Instrumento nº 2000483-78.2026.8.12.0000
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS)
Agravada: Lesiane de Araujo Florêncio
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Interessado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DISCECTOMIA ENDOSCÓPICA L4-L5 E L5-S1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES- QUESTÃO INTERNA CORPORIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA OU NA FASE DE CUMPRIMENTO - EXIGÊNCIA DE MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS - DESNECESSIDADE - URGÊNCIA DO TRATAMENTO - EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - TEMA 1.033 DO STF - INAPLICABILIDADE - PROCEDIMENTO NA REDE PRIVADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida em Cumprimento Provisório de Decisão, que determinou, solidariamente com o Município de Dourados, a realização do procedimento cirúrgico de discectomia endoscópica L4-L5 e L5-S1, bem como dos exames pré-operatórios necessários, sob pena de bloqueio de verbas suficientes à efetivação da medida. II. Questões em discussão: (i) possibilidade de direcionamento exclusivo da obrigação ao Município de Dourados, sob o argumento de competência administrativa para a realização do procedimento; (ii) possibilidade de ressarcimento do Estado por eventual custeio da obrigação; (iii) necessidade de apresentação de múltiplos orçamentos para eventual realização do procedimento na rede privada; e (iv) aplicabilidade do Tema 1.033 do STF. III. Razões de decidir: A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF, não sendo cabível, na hipótese, o afastamento da responsabilidade do Estado ou o direcionamento exclusivo da obrigação ao Município. Eventual repartição administrativa de competências ou pretensão de ressarcimento entre os entes públicos não pode ser oposta ao jurisdicionado como obstáculo ao cumprimento da ordem judicial, podendo ser discutida em via própria ou na fase de cumprimento. A exigência de apresentação de múltiplos orçamentos mostra-se desproporcional diante da urgência e da natureza do procedimento médico, sobretudo quando comprovada por documentação médica a necessidade da intervenção cirúrgica. Formalidades administrativas não podem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional destinada à preservação do direito fundamental à saúde. O Tema 1.033 do STF, que disciplina o critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS em cumprimento de ordem judicial, não se aplica ao caso, pois eventual utilização da rede privada decorre do descumprimento da obrigação de fazer imposta aos entes públicos, constituindo medida destinada a assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados, solidariamente, a realização do procedimento cirúrgico e dos exames pré-operatórios indicados, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes públicos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 21/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 31/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
39 - Nº: 2000483-78.2026.8.12.0000 - Agravo de Instrumento Origem : Dourados / Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Ação Originária : 0800813-70.2026.8.12.0002 / Cumprimento Provisório de Decisão Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Agravada : Lesiane de Araujo Florêncio DPGE - 1ª Inst. : Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado : Município de Dourados Proc.
Município : Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Relator : Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator : José Domingues Filho Parecer : Pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se a r. sentença tal como prolatada. (Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira)
Agravo de Instrumento nº 2000483-78.2026.8.12.0000
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS)
Agravada: Lesiane de Araujo Florêncio
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Interessado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem, especialmente quanto ao normal prosseguimento do feito. Após, intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc. II, do CPC/2015. À PGJ e à DPGE para parecer.
Agravo de Instrumento nº 2000483-78.2026.8.12.0000
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS)
Agravada: Lesiane de Araujo Florêncio
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Interessado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2026.