Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Agravo de Instrumento nº 2000484-63.2026.8.12.0000
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: João Renato de Oliveira França (Representado(a) por sua Mãe) Jusceli Flávia de Oliveira Pereira
Advogado: Márcio da Silva Pacífico (OAB: 18647/MS)
Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. ADOLESCENTE COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A FAIXA ETÁRIA DO PACIENTE. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência para conceder o medicamento Dupilumabe para adolescente diagnosticado com dermatite atópica grave. O agravante sustenta que o fármaco teria sido incorporado ao SUS e enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que atrairia a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o medicamento Dupilumabe deve ser considerado incorporado ao SUS para o tratamento do agravado; e (ii) saber se a pretensão deduzida atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria SECTICS/MS nº 48/2024 incorporou o Dupilumabe ao SUS apenas para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, deixando expressamente de incorporá-lo para adolescentes com dermatite atópica moderada a grave. 4. Considerando que o autor possuía 13 anos de idade na data do ajuizamento da ação, enquadra-se na condição de adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não estando abrangido pela hipótese de incorporação prevista na referida portaria. 5. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS para a condição específica do paciente, aplica-se a tese fixada pelo STF no Tema 1.234, segundo a qual a competência será da Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento, calculado com base no PMVG, for igual ou superior a 210 salários mínimos. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que o custo anual do tratamento com Dupilumabe é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, razão pela qual permanece a competência da Justiça Estadual. 7. O parecer técnico do NATJus possui relevância probatória, mas não caráter vinculante, cabendo ao magistrado examinar os atos normativos e as demais provas produzidas. 8. A eventual participação financeira da União em mecanismos de ressarcimento interfederativo não implica sua inclusão obrigatória no polo passivo nem desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O medicamento Dupilumabe, embora incorporado ao SUS para crianças com dermatite atópica grave, não se considera incorporado quando pleiteado por adolescente não abrangido pelos critérios definidos na Portaria SECTICS/MS nº 48/2024. 2. Nas demandas envolvendo medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na Anvisa, a competência jurisdicional é definida conforme o Tema 1.234 do STF, permanecendo na Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos. 3. A mera vinculação do princípio ativo ao CEAF ou a possibilidade de ressarcimento interfederativo não deslocam a competência para a Justiça Federal."__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º; Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral; TJMS, Apelação Cível nº 0800386-66.2024.8.12.0027, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 04.03.2026, p. 06.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 27/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 03/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 138 - Nº: 2000484-63.2026.8.12.0000 - Agravo de Instrumento Origem : Coxim / 2ª Vara Ação Originária : 0800242-72.2026.8.12.0011 / Procedimento Comum Infância e Juventude Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado : João Renato de Oliveira França (Representado(a) por sua Mãe) Jusceli Flávia de Oliveira Pereira Advogado : Márcio da Silva Pacífico (OAB: 18647/MS) Relator : Des.
Cezar Luiz Miozzo Juiz Prolator : Bruno Palhano Gonçalves Parecer : Pelo não provimento do recurso. (Belmires Soles Ribeiro)
Agravo de Instrumento nº 2000484-63.2026.8.12.0000
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: João Renato de Oliveira França (Representado(a) por sua Mãe) Jusceli Flávia de Oliveira Pereira
Advogado: Márcio da Silva Pacífico (OAB: 18647/MS)
Vistos. Ausente pedido de efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, considerando que envolve interesse de adolescente na ação de origem, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, conclusos.
Agravo de Instrumento nº 2000484-63.2026.8.12.0000
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: João Renato de Oliveira França (Representado(a) por sua Mãe) Jusceli Flávia de Oliveira Pereira
Advogado: Márcio da Silva Pacífico (OAB: 18647/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2026.