Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Embargos de Declaração Cível nº 2000487-52.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Gerzira Boeira Trindade
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO VERIFICADA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada a omissão apontada pela embargante, deve-se saná-la. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte adversa deveriam ter sido arbitrados honorários de forma cumulativa em favor dos patronos da parte agravada, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 2000487-52.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Gerzira Boeira Trindade
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO VERIFICADA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada a omissão apontada pela embargante, deve-se saná-la. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte adversa deveriam ter sido arbitrados honorários de forma cumulativa em favor dos patronos da parte agravada, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 2000487-52.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Gerzira Boeira Trindade
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 2000487-52.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Gerzira Boeira Trindade
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO. TAXA SELIC. TEMA 1062/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 90, §4°, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 442 e no ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), firmou o entendimento de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Não prospera a pretensão do Estado de Mato Grosso do Sul de ver reconhecida a impossibilidade de qualquer revisão de valores em data anterior a 01.12.2017, com base na baliza temporal estabelecida pela Lei Estadual n.º 6.033/2022 a respeito da aplicabilidade da UAM/MS. Isto porque, embora o artigo 4º da Lei Estadual n. 6.033/2022 tenha previsto que a incidência da Taxa Selic somente a partir de 30/11/2017, tal previsão é ineficaz porque vai de encontro ao regramento da Lei Federal n. 9065/95 e à conclusão externada no Tema 1.062/STF. Recurso desprovido. Por força do princípio da causalidade, o exequente não faz jus à exclusão dos honorários, pois se verifica que o Estado excipiente deu causa à arguição de exceção de pré-executividade, que foi acolhida e desta forma escorreita fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 2000487-52.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Gerzira Boeira Trindade
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019,II, do Código de Processo Civil).
Embargos de Declaração Cível nº 2000487-52.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Gerzira Boeira Trindade
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2025.
Agravo de Instrumento nº 2000487-52.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Gerzira Boeira Trindade
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.