Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Agravo Interno Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50001
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DIREITO À SAÚDE. ÓBITO DO PACIENTE APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. TEMA N.º 1033/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso dos autos 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida às f. 56-62 dos autos principais, a qual deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade da decisão por ser extra petita; e (ii) a incidência do Tema 1033/STF. III. Razões de decidir 3. O falecimento do autor acarreta a perda do interesse processual apenas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, considerando que, no caso em análise, o serviço médico pleiteado foi efetivamente prestado, permanece o interesse de agir, em razão da inevitável repercussão patrimonial da decisão. 4. O Tema 1033/STF possui eficácia vinculante e impõe a adoção dos mesmos critérios utilizados para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, quando houver atendimento em unidade privada por determinação judicial. É inviável o distinguishing pretendido, devendo ser observado o precedente do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
2025
Agravo Interno Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50001
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2025.
Agravo Interno Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50001
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Intime-se o agravado(a) para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito do Agravo Interno interposto (art. 1.021, § 2.º, do CPC). Após o transcurso do prazo, retornem conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2.º, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Embargos de Declaração Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2.º, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Embargos de Declaração Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2.º, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Embargos de Declaração Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 2000600-06.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Lucas Vinicius Antunes Silva (Espólio)
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2025.
Agravo de Instrumento nº 2000600-06.2025.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: Lucas Vinicius Antunes Silva
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
4. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço o recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o ressarcimento de eventuais valores devidos pela realização do procedimento cirúrgico sejam limitados à indenização prevista na Tabela do SUS, editada pela Agência Nacional de Saúde (Tema 1033/STF). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 2000600-06.2025.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: Lucas Vinicius Antunes Silva
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Interessado: Município de Caarapó
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da perda superveniente do interesse recursal ante o falecimento da parte agravada.
Agravo de Instrumento nº 2000600-06.2025.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: Lucas Vinicius Antunes Silva
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Interessado: Município de Caarapó
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o ressarcimento de eventuais valores devidos pela realização do procedimento cirúrgico sejam limitados à indenização prevista na Tabela do SUS, editada pela Agência Nacional de Saúde (Tema 1033/STF). Comunique-se ao juízo da causa o teor dessa decisão, solicitando que informe se, diante das razões do agravo, exercerá juízo de retratação. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal.
Agravo de Instrumento nº 2000600-06.2025.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: Lucas Vinicius Antunes Silva
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Interessado: Município de Caarapó
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.