Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Agravo de Instrumento nº 2000608-80.2025.8.12.0000
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Des. Djailson de Souza
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravado: José Aparecido de Melo
DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto
Interessado: Felipe de Melo
Interessado: Município de Ivinhema
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando que FELIPE DE MELO seja compulsoriamente internado no prazo de 30 (trinta) dias, pelo período necessário para sua recuperação, conforme determina a prescrição médica, em estabelecimento vinculado ao SUS, desde que adequado para tratamento da enfermidade e que possua controle de evasão, ou em estabelecimento particular, às expensas do réu, figurando como agravado JOSÉ APARECIDO DE MELO. A tutela recursal foi indeferida e o recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 65/68). Contraminuta às fls. 39/63. A PGJ emitiu parecer às fls. 71/80 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso encontra-se prejudicado, não havendo razão para o seu prosseguimento. Verifica-se dos autos principais que o autor manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, uma vez que o substituído Felipe de Melo realizará o tratamento voluntariamente com médico psiquiatra e ambulatorial, requerendo a desistência da Ação (f. 53 e 54 dos autos principais). Na sequência, após a concordância dos réus, foi proferida sentença de extinção do processo, como se observa à fl. 92 daqueles. Resta, portanto, evidente a ausência de interesse em examinar o mérito deste agravo de instrumento, sendo desnecessária, inclusive, a intimação do agravante para manifestar-se. Com efeito, o art. 493, caput, do Código de Processo Civil, estabelee que: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Como houve prolação de sentença no feito originário, há perda superveniente do interesse recursal, de modo que a sua análise ficou prejudicada. Destaco precedente do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA; pub. DJe 19/12/2017). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por estar prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Agravo de Instrumento nº 2000608-80.2025.8.12.0000
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Des. Djailson de Souza
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravado: José Aparecido de Melo
DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto
Interessado: Felipe de Melo
Interessado: Município de Ivinhema
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/10/2025.
Agravo de Instrumento nº 2000608-80.2025.8.12.0000
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravado: José Aparecido de Melo
DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto
Interessado: Felipe de Melo
Interessado: Município de Ivinhema
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 2000608-80.2025.8.12.0000
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravado: José Aparecido de Melo
DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto
Interessado: Felipe de Melo
Interessado: Município de Ivinhema
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Agravo de Instrumento nº 2000608-80.2025.8.12.0000
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravado: José Aparecido de Melo
DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto
Interessado: Felipe de Melo
Interessado: Município de Ivinhema
Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Publique-se. Intimem-se.