Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Habeas Corpus Criminal nº 4000463-53.2025.8.12.9000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Paciente: Fabrício Rodrigues Martins
Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS)
Interessado: Paulo Ricardo Melgaco
EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA E RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA - DELITO COMETIDO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA EM ESTADO DISTINTO DA FEDERAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - VIA DE COGNIÇÃO ESTREITA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), ao se considerar que, supostamente, o paciente foi preso em flagrante durante operação do DOF - Departamento de Operações de Fronteira, na rodovia federal BR-487, ao ser abordado conduzindo veículo com placas adulteradas e registro de roubo na cidade de Belo Horizonte-MS, confessando ter sido contratado para transportar o automóvel, objeto de delito anterior, entre estados da federação, e entregá-lo a terceiro em outro município, mediante pagamento de R$ 5.000,00 - dinâmica dos fatos que demonstra a gravidade concreta do delito. Além disso, o paciente é reincidente pelo crime de tráfico de drogas em outro Estado da Federação, onde reside e cumpria pena à época dos fatos. A via de cognição estreita do habeas corpus não permite incursão sobre a suficiência probatória para fins de atestar ou não a autoria delitiva, uma vez que a competência para versar sobre tais matérias, neste momento, é do juízo de origem. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam sua colocação em liberdade, pois presentes os requisitos que autorizam a segregação e insuficientes as medidas cautelares diversas. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Habeas Corpus Criminal nº 4000463-53.2025.8.12.9000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Paciente: Fabrício Rodrigues Martins
Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS)
Interessado: Paulo Ricardo Melgaco
VISTOS, etc. Na manifestação de fl. 60, a parte impetrante se opõe ao julgamento virtual do writ. Assim, retire-se o feito da pauta do julgamento virtual (02/09/2025 a 09/09/2025) e inclua-o na próxima pauta presencial da 2ª Câmara Criminal, procedendo-se à nova intimação do(a) representante legal da parte, para fins de eventual sustentação oral em Plenário. Às providências. P.I.C.-se. Campo Grande, 1º de setembro de 2025.
Habeas Corpus Criminal nº 4000463-53.2025.8.12.9000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Paciente: Fabrício Rodrigues Martins
Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS)
Interessado: Paulo Ricardo Melgaco
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025.
Habeas Corpus Criminal nº 4000463-53.2025.8.12.9000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Paciente: Fabrício Rodrigues Martins
Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS)
Interessado: Paulo Ricardo Melgaco
Diante do exposto, não se tendo, neste momento, configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, que possui manifesto caráter satisfativo, indefiro a medida de urgência. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí-MS, para que preste os esclarecimentos pertinentes acerca do processo de origem nº 0900915-53.2025.8.12.0029. Caso transcorrido in albis o prazo para a prestação das informações, fica desde já autorizado novo pedido, inclusive mediante contato telefônico, devendo a Serventia certificar o resultado nos autos, com data, hora, identificação dos interlocutores e mensagem. Recebidas tais informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Finalmente, façam-se os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Campo Grande, 5 de agosto de 2025.