Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Amélia Barbosa Durães Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS)
Apelado: Clarindo Tavares da Silva (Espólio) Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Repre. Legal: Rafael Abath Tavares Apelada: Simone Aparecida Marques Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CÔNJUGE DO DEVEDOR - ART. 290 DO CC/02 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - CÔNJUGE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO - HIPÓTESES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA AÇÃO (ART. 10, § 1º, DO CPC/73) - NÃO ENQUADRAMENTO - PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM PRATICADA PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0830357-63.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela cônjuge do devedor. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a nulidade da execução decorrente da inobservância da notificação prévia da embargante-apelante, na qualidade de cônjuge do devedor, acerca da cessão de crédito; b) a nulidade da execução pela ausência da citação do cônjuge no processo de execução; c) a existência de nulidade do título executivo por vício de consentimento e prática de agiotagem; e d) o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não impede o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Precedentes do STJ. 4. No caso, a mencionada notificação prévia acerca da cessão de crédito deveria ser endereçada ao devedor, e não à sua esposa, uma vez que o objetivo dessa notificação, prevista no art. 290, do CC, é apenas cientificar o devedor a quem ele deve pagar o débito após a cessão do crédito, o que não impede, caso ausente essa notificação, que o novo credor pratique os atos imprescindíveis ao resguardo do seu crédito. 5. De acordo com o art. 10, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do ato judicial), a citação de ambos os cônjuges é necessária apenas em ações que: a) versem sobre direitos reais imobiliários; b) que tratem de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; ou c) fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a companheira que possui patrimônio comum com o devedor dispõe de embargos de terceiro para oporse à constrição causada sobre a sua meação por execução movida ao segundo." (REsp n. 264.893/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 4/3/2002) e "tratando-se de ação pessoal, prescindível é a citação dos cônjuges'." (REsp n. 154.906/MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 2/8/2004). 7. Na espécie, como se trata de execução de título extrajudicial, que não envolve direito real imobiliário, e nem trata de fato que diga respeito a ambos os cônjuges, ou ato praticado por ambos, não há a necessidade de citação da esposa para compor o polo passivo da Execução. 8. Na hipótese de dívidas contraídas pelo marido a bem da família, cabe ao cônjuge comprovar esse fato, sendo seu o ônus para que seja reconhecida a necessidade da citação. No caso versando, a esposa foi intimada da penhora no rosto dos autos, e, embora tenha apresentado Embargos à Execução, não alegou nada nesse sentido. 9. Não se verifica prejuízo à defesa do cônjuge não citado na Execução, uma vez que apresentou Embargos à Execução, discutindo amplamente a validade do título executivo no qual o seu marido figura como devedor. 10. A alegação de nulidade do título executivo por vício de consentimento e prática de agiotagem não se sustenta, pois a apelante não produziu prova robusta para demonstrar coação ou juros abusivos, conforme exigido pelo art. 373 do CPC. 11. O excesso de execução não restou configurado, pois a atualização do débito seguiu os parâmetros do título executivo e já foi objeto de decisão transitada em julgado, reconhecendo que a exequente cobra apenas o saldo remanescente devido. IV. DISPOSTIVO 12. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..