Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Martins da Silva Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0801855-53.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Anulatória de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Martins da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito relativo à recuperação de consumo referente ao mês de outubro de 2022 e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2) Examina-se: (i) a regularidade da cobrança realizada pela concessionária de energia, decorrente da constatação de desvio no medidor, que registrava consumo a menor; e (ii) a existência de conduta abusiva apta a ensejar condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3) Constatou-se, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desvio nos bornes do medidor da unidade consumidora da parte autora, o que comprometeu a medição adequada do consumo de energia elétrica. 4) A concessionária observou os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, tais como emissão do TOI, avaliação técnica e análise do histórico de consumo, que demonstrou aumento significativo após a regularização do medidor. 5) A responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição externa recai sobre a distribuidora, salvo comprovação de que o dano foi causado por ação imputável ao consumidor (art. 81 e art. 167, parágrafo único, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021). Contudo, independentemente da autoria do ato, demonstrou-se que a autora foi beneficiada pela submedição. 6) A jurisprudência do TJMS e de outros tribunais confirma a legalidade da cobrança de consumo não faturado quando comprovada irregularidade que beneficie o consumidor, vedando-se o enriquecimento sem causa. 7) Não configurada qualquer conduta abusiva da concessionária no procedimento administrativo ou na cobrança do débito, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A cobrança de consumo não faturado, decorrente de irregularidade comprovada no medidor de energia elétrica, é legítima, independentemente da identificação do responsável pela adulteração, quando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pela submedição, nos termos das Resoluções da ANEEL e da jurisprudência aplicável. A condenação por danos morais exige comprovação de conduta abusiva ou ilícita por parte da concessionária, não configurada quando observados os procedimentos legais e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, arts. 81, 129 e 167; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0810550-08.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/06/2024. TJMS. Apelação Cível n. 0835425-47.2020.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 11/03/2024. TJMS. Apelação Cível n. 0856391-60.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..