Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivan Lucas Pereira Rocha Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 195865/MG)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE PELA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Indenização Securitária. O apelante objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização securitária sob alegação de ter aderido a seguro de vida coletivo enquanto empregado da empresa JBS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante cumpriu com o ônus probatório mínimo exigido para demonstrar a existência de contrato de seguro vigente à época do acidente alegado; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de resposta da empresa JBS às requisições judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixa que, em contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do direito alegado. No caso, o apelante não demonstrou ter aderido ao seguro de vida coletivo nem a existência de contrato de seguro vigente à época do acidente descrito. O documento constante dos autos comprova que, na data de admissão do apelante na empresa JBS (08.09.2009), esta já não mantinha contrato de seguro com a Bradesco Vida e Previdência S/A. Ademais, o contrato com a Generali Brasil Seguros S/A vigorou em período posterior ao vínculo empregatício do apelante com a JBS, inviabilizando qualquer pretensão securitária. Não há cerceamento de defesa, visto que, embora a empresa JBS não tenha atendido aos ofícios judiciais, não é parte no processo. Além disso, a produção de prova negativa pelos apelados é inviável e não exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus probatório mínimo é exigido do consumidor, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova em relações de consumo. Cabe exclusivamente ao estipulante do seguro de vida coletivo a obrigação de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.009; 219, parágrafo único; e 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.112, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801222-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello