Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edir Avila de Matos DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO UTILIZANDO DADOS PESSOAIS E SENHA DE CARTÃO FORNECIDOS PELO PRÓPRIO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - FORTUITO EXTERNO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso. II. Estabelece o artigo 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". III. No presente caso, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira (CDC, artigo 14, § 3.º, inciso II), já que os danos sofridos não são atribuíveis à empresa requerida, mas decorrentes de ato praticado por terceiro mediante utilização de dados pessoais e senha do cartão fornecidos pela própria vítima, evidenciando um fortuito externo que não é de responsabilidade da casa bancária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801913-13.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..