Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marileide da Cruz Vargas Ltda (Jf Conveniencia) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS)
Apelado: Jeferson Jacques Campos
Apelado: S. de Lima Peres (Jf Conveniência), EMENTA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRANSAÇÃO EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801145-61.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marileide da Cruz Vargas Ltda. (JF Conveniência) contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, movida em face de Jeferson Jacques Campos, visando à transferência de vínculos empregatícios decorrentes de suposta sucessão empresarial. O acordo firmado em dissolução de união estável foi alegado como fundamento para a configuração da sucessão empresarial e transferência de empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se a transação realizada no âmbito de dissolução de união estável pode ser interpretada como transferência de titularidade empresarial, gerando obrigações relativas à sucessão de empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. 5) O acordo entre as partes, constante do instrumento de dissolução de união estável, não menciona de forma expressa a transferência de vínculos empregatícios ou configuração de sucessão empresarial, sendo vedada interpretação ampliativa de transação, conforme o art. 843 do Código Civil. 6) Prevalece o entendimento de que transações afetam exclusivamente as partes envolvidas, sem atingir direitos de terceiros, como os empregados indicados. 7) Jurisprudência consolidada confirma a necessidade de interpretação restritiva de transações, vedando a inclusão de obrigações não expressamente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A transação em dissolução de união estável deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser ampliada para incluir a transferência de vínculos empregatícios ou sucessão empresarial, salvo previsão expressa. 2) A transação não prejudica nem beneficia terceiros não envolvidos no acordo, ainda que referente a obrigações indivisíveis. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 843 e 844. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1410790-19.2021.8.12.0000, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Julg. 08/09/2021. TJ-MS, Apelação Cível nº 0011213-10.2011.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, Julg. 02/05/2017. TJ-MG, AC nº 51408868820198130024, Rel. Des. Rogério Medeiros, Julg. 13/04/2023. TJ-GO, AI nº 5653695-76.2022.8.09.0083, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Julg. 17/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.